Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc... 01.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por DIESELCOM Transportadora e Revendedora de Diesel Combustível S/A em face de Andréia Roberta Oliveira de Freitas ME, microempresa constituída sob a forma de empresária individual. Após longo período de tentativa de satisfação do crédito, a parte exequente requereu, às f. 2016-2019, a realização de pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em nome da pessoa física Andréia Roberta Oliveira de Freitas, mediante consulta de seu CPF, sustentando que, tratando-se de empresária individual, não há separação patrimonial entre a pessoa natural e a empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 02. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, inexistindo separação patrimonial entre ambos. Nessa hipótese, a responsabilidade pelas obrigações empresariais recai diretamente sobre o patrimônio da própria pessoa física, razão pela qual não se exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se, em verdade, de mera ficção jurídica destinada a permitir o exercício da atividade empresarial pela pessoa natural, sem que haja autonomia patrimonial em relação ao titular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROEMPRESA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA VIA SISBAJUD EM NOME DA SÓCIA TITULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de pesquisa via sistema Sisbajud em nome da única sócia titular da empresa executada, microempresa constituída sob a forma de empresário individual, sob o fundamento de que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de ativos financeiros em nome da pessoa física titular de microempresa, constituída sob a forma de empresário individual, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empresário individual e a microempresa por ele constituída não possuem personalidades jurídicas distintas, havendo confusão patrimonial inerente entre a pessoa física e a empresa. 4. A empresa individual é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural. 5. Sendo o patrimônio uno e indivisível, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens da pessoa física titular da microempresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de pesquisa via sistema Sisbajud em nome da única sócia titular da empresa executada, até o limite do débito exequendo. Tese de julgamento: Em se tratando de microempresa constituída sob a forma de empresário individual, é possível a penhora de ativos financeiros em nome da pessoa física titular sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a confusão patrimonial inerente à própria estrutura jurídica da empresa individual. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 44, 966 e 980-A; CPC/2015, arts. 133 a 137 e 789. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26/04/2022; STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/10/2016. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402976-14.2025.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Branco Pucci, j: 12/02/2026, p: 13/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DO TITULAR DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI - CONFUSÃO DA PESSOA FÍSICA E DA JURÍDICA INTRÍNSECA À MODALIDADE DE REGIME DA EMPRESA - PRECEDENTES - STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As empresas individuais compostas sob o regime de microempreendedor individual, embora a atribuição de CNPJ, não são propriamente constituídas de uma pessoa jurídica diversa da pessoa física, sendo mais uma ficção jurídica para fins fiscais. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e omicroempreendedorindividual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre apersonalidadeda pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Dessa forma, considerando a natural confusão do patrimônio da empresa individual ao da pessoa física, resta descabida a exigência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; motivo por que deve ser reconhecida a legitimidade da pessoa do único sócio da microempresa individual para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Logo, a decisão de primeiro grau deve ser reformada. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407294-40.2025.8.12.0000, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 24/07/2025, p: 25/07/2025) Por tais razões e amparado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é o caso de deferir o requerimento. 03. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado, determinando a utilização do sistema SISBAJUD em nome da executada Andréia Roberta Oliveira de Freitas, CPF nº 776.360.901-04. 04. No mais, cumpra-se conforme já determinado às f. 210-211. 05. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Informações juntadas nos autos.