Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:02
Publicação
14/03/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edir Lopes Novaes (OAB 2633/MS), Elvis Lopes Novaes (OAB 25067/MS) Processo 0800488-04.2019.8.12.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Alex Moraes de Lima - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca da emissão da guia de f. 373, bem como, para requerer o que entender de direito.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:50
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 10:54
Cálculo de Liquidação
14/02/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 10:52
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:02
Documento (Ofício)
03/02/2025, 09:19
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:21
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:04
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:04
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 13:55
Cálculo de Liquidação
29/01/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 13:55
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:29
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:30
Documento (Ofício)
08/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:38
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:51
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:41
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:41
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 11:27
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:40
Documento (Informações)
28/10/2024, 16:46
Publicação
24/10/2024, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alex Moraes de Lima - Intimam-se os credores acerca da certidão de fl. 343, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Edir Lopes Novaes (OAB 2633/MS), Elvis Lopes Novaes (OAB 25067/MS) Processo 0800488-04.2019.8.12.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -
24/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:14
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:59
Ato ordinatório
12/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alex Moraes de Lima - Intimam-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, quanto ao preenchimento (pré-cadastro) do Ofício Precatório/ROPV de fls. 332/334, nos termos do art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 – CNJ.
Intimação - ADV: Edir Lopes Novaes (OAB 2633/MS), Elvis Lopes Novaes (OAB 25067/MS) Processo 0800488-04.2019.8.12.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -
16/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 21:20
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:43
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 07:30
Ato ordinatório
14/07/2024, 07:28
Ato ordinatório
14/07/2024, 07:24
Ato ordinatório
14/07/2024, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2024, 07:22
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:30
Custas
03/05/2024, 07:48
Custas
03/05/2024, 07:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/04/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:17
Custas
11/03/2024, 18:37
Recebimento
06/03/2024, 16:13
Mero expediente
06/03/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:16
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2024, 00:41
Publicação
19/01/2024, 21:00
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:55
Ato ordinatório
18/01/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:14
Documento (Ofício)
18/12/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 01:55
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:04
Ato ordinatório
05/12/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:14
Custas
27/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 14:53
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:46
Ato ordinatório
14/11/2023, 04:03
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:09
Reativação
07/11/2023, 12:52
Reativação
07/11/2023, 12:52
Trânsito em julgado
06/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP)
Apelado: Alex Moraes de Lima Advogado: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB: 21366/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SEGURADO ESPECIAL - CONDIÇÃO COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - LAUDO PERICIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Requerimento Administrativo Prévio: O requerimento administrativo prévio junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é condição de procedibilidade para as ações acidentárias, salvo demonstração que a autarquia federal não atende às postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas ou quando não cumpre, voluntariamente, as obrigações legais pertinentes (STF: Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (repercussão geral) (Tema 350); STJ: Recursos Especiais nº 1.369.834/SP e 1.302.307/TO (recurso repetitivo) (Tema 660) Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc. I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social). Auxilio-Acidente: O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o Auxilio-Acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade. O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de Auxílio-Doença, na data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, na data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862). Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conhecido e não provido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800488-04.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e deram parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP)
Apelado: Alex Moraes de Lima Advogado: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB: 21366/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800488-04.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan