Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Posto isso, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade oposta às f. 170-176, a fim de: (i) reconhecer a limitação dos encargos incidentes sobre o crédito tributário ao teto da Taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal; (ii) afastar o pedido de aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização, porquanto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece sua utilização como limite máximo, e não como índice substitutivo obrigatório; (iii) homologar os cálculos apresentados pelo exequente às f. 193-197, por estarem adequados aos parâmetros fixados e diante da ausência de impugnação pelos executados, operando-se a preclusão; (iv) afastar a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a adequação dos valores pode ser realizada mediante simples operação aritmética, sem comprometer a higidez do título executivo. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos executados (valor cobrado a maior), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Todavia, os honorários advocatícios deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o próprio exequente procedeu à adequação dos cálculos no curso do feito, reconhecendo, ainda que parcialmente, a procedência da insurgência. Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para análise do pedido de f. 267. Fila: Decisão. Às providências necessárias. Cumpra-se.