Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) declaro saneado o feito. Ponto Controvertido A controvérsia, contudo, cinge-se em saber se estão presentes os requisitos para a aquisição prescritiva do bem imóvel descrito na inicial. Das Provas 01) Tendo em vista que para a comprovação do alegado nos autos é indispensável robusta prova testemunhal, DEFIRO a produção de prova em audiência de instrução e julgamento. 02) DESIGNO o dia 30/06/2026, às 14:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. 03) O rol de testemunhas da parte autora fora apresentado à f. 199. 04) Conforme artigo 455 do CPC/15 "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 05) Caso pugnado pelo requerido, determino a colhida do depoimento pessoal da parte autora, consoante art. 385, do CPC/15, devendo, quando da intimação, ser advertida da obrigatoriedade no comparecimento (artigo 385, § 1º, do CPC/15). 06) Conforme determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, é PROIBIDA a participação das testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, sendo que deverão comparecer PRESENCIALMENTE no fórum de Anastácio, exceto aquelas residentes em outra cidade ou por algum motivo que a impeça de comparecer no prédio do Poder Judiciário, mediante comprovação e informando nos autos. 07) Sem prejuízo das determinações supracitadas, INTIME-SE a parte autora para que, em 05 dias, JUNTE aos autos a matrícula atualizada do imóvel, com o fito de evitar quaisquer irregularidades.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) declaro saneado o feito. Ponto Controvertido A controvérsia, contudo, cinge-se em saber se estão presentes os requisitos para a aquisição prescritiva do bem imóvel descrito na inicial. Das Provas 01) Tendo em vista que para a comprovação do alegado nos autos é indispensável robusta prova testemunhal, DEFIRO a produção de prova em audiência de instrução e julgamento. 02) DESIGNO o dia 30/06/2026, às 14:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. 03) O rol de testemunhas da parte autora fora apresentado à f. 199. 04) Conforme artigo 455 do CPC/15 "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 05) Caso pugnado pelo requerido, determino a colhida do depoimento pessoal da parte autora, consoante art. 385, do CPC/15, devendo, quando da intimação, ser advertida da obrigatoriedade no comparecimento (artigo 385, § 1º, do CPC/15). 06) Conforme determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, é PROIBIDA a participação das testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, sendo que deverão comparecer PRESENCIALMENTE no fórum de Anastácio, exceto aquelas residentes em outra cidade ou por algum motivo que a impeça de comparecer no prédio do Poder Judiciário, mediante comprovação e informando nos autos. 07) Sem prejuízo das determinações supracitadas, INTIME-SE a parte autora para que, em 05 dias, JUNTE aos autos a matrícula atualizada do imóvel, com o fito de evitar quaisquer irregularidades.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:06
Ato ordinatório
27/03/2026, 19:57
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 16:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/03/2026, 16:04
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:51
Recebimento
26/03/2026, 14:26
Outras Decisões
26/03/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 13:58
Decurso de Prazo
13/03/2026, 12:14
Ato ordinatório
02/03/2026, 21:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2026, 10:43
Ato ordinatório
16/02/2026, 01:10
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:01
Expedição de documento (Carta)
04/02/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 18:08
Ato ordinatório
07/12/2025, 17:59
Publicação
05/12/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que inexiste manifestação do Município de Anastácio. Diante disso, INTIME-SE, por via postal, para manifestar interesse na causa, o representante da Fazenda Pública do Município, encaminhando-se cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas com os nomes e os endereços, pena de preclusão. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:13
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:07
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:06
Recebimento
03/12/2025, 14:55
Mero expediente
03/12/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 21:08
Decurso de Prazo
12/11/2025, 10:28
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:24
Recebimento
17/10/2025, 13:24
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:24
Documento (Mandado)
16/10/2025, 17:49
Documento (Certidão)
16/10/2025, 17:49
Documento (Certidão)
14/10/2025, 17:39
Documento (Mandado)
14/10/2025, 17:39
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:30
Documento (Mandado)
14/10/2025, 16:30
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:16
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 12:36
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:53
Entrega em carga/vista
08/09/2025, 17:53
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:37
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:11
Publicação
01/09/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE F. 133-135
Trata-se de pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado por Valdivino Targino da Silva, nos autos da presente ação de usucapião proposta por Kelis Fernandes de Arruda Santos, sob o fundamento de que seria proprietário do imóvel objeto da demanda. Em análise aos documentos acostados aos autos pelo requerente, especialmente a matrícula apresentada, verifica-se que o imóvel de sua propriedade não corresponde, nem em área, nem em localização, ao imóvel usucapiendo indicado na inicial da presente ação. A planta e o memorial descritivo juntados pela autora da ação apontam para imóvel (matrícula nº 7839) com as seguintes características: Um lote de terreno urbano, determinado sob o nº 02 da quadra J do setor B do loteamento denominado Altos da Cidade, em Anastácio-MS, desta Comarca, com as seguintes metragens e confrontações: 15,00m (quinze metros) de frente para a rua Gel. Zelito; 35,40m (trinta e cinco metros e quarenta centímetros) do lado direito, com o lote 03 e parte do lote 12; 34,70m (trinta e quatro metros e setenta centímetros) do lado esquerdo, com o lote 01 e 15,00m (quinze metros) nos fundos, com o lote 08, com a área de 525,75m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados). Já o imóvel do requerente está registrado sob matrícula nº 7840, com localização distinta. Vejamos: 01 (um) lote de terreno urbano, determinado sob o n° 12 da quadra J, Setor B, do loteamento denominado Altos da Cidade, em Anastacio/MS, desta Comarca, com as seguintes metragens e confrontações: 19,78 (dezenove metros e setenta e oito centímetros) de frente para a Avenida Romalino Alves de Albres; 43,30m (quarenta e três metros e trinta centímetros), do lado direito, com o lote 13; 56,20m (cinquenta e seis metros e vinte centímetros) do lado esquerdo, com parte dos lotes 07, 06, 05, 04 e 03; e 15,00m (quinze metros) nos fundos, com parte dos lotes 02 e 08, com área de 746,25m² (setecentos e quarenta e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intervenção como terceiro interessado (arts. 119 e 120 do CPC) exige interesse jurídico direto, e não meramente econômico ou subjetivo. Não havendo identidade entre os imóveis, inexiste interesse jurídico que justifique a habilitação do requerente como assistente litisconsorcial ou terceiro interveniente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de intervenção formulado por Valdivino Targino da Silva, por inexistência de identidade entre o imóvel objeto da presente ação de usucapião e aquele de sua propriedade, não restando configurado interesse jurídico que autorize sua atuação como terceiro interessado nos termos dos arts. 119 e 120 do Código de Processo Civil. EM RELAÇÃO À CONFINANTE NIUZA GIMENES ROLÃ Analisando minuciosamente os autos, verifico que a parte requereu a desconsideração da citação da confinante falecida (f. 96-97), sob o argumento de que seu companheiro e também residente no imóvel, Ronny Martins Valau, já havia sido citado (f. 86). Tal requerimento, contudo, não merece acolhimento, tendo em vista que, conforme se observa na matrícula de f. 38-39, Niuza era a legítima proprietária do imóvel confinante. Assim, é indispensável a inserção de seus herdeiros - conforme identificados na certidão de óbito de f. 97 - no polo passivo da demanda, bem como a indicação dos respectivos endereços, para o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços de todos os herdeiros constantes na certidão de óbito de Niuza Gimenes Rolã, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS AUSENTES INCERTOS E NÃO SABIDOS Considerando que a contestação de f. 123-125 foi exclusiva do requerido Jerônimo Gonçalves, sem qualquer referência aos terceiros desconhecidos, DÊ-SE vista à Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, para apresentar manifestação/contestação em favor dos eventuais interessados e terceiros ausentes incertos e desconhecidos, citados por edital (f. 77). Às providências e intimações necessárias.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:25
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:21
Recebimento
28/08/2025, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2025, 14:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:01
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:46
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:01
Publicação
27/06/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:01
Entrega em carga/vista
23/06/2025, 18:01
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:13
Petição (Replica)
23/06/2025, 15:10
Recebimento
23/06/2025, 14:40
Mero expediente
23/06/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 18:05
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:42
Publicação
13/06/2025, 06:02
Publicação
13/06/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kelis Fernandes de Arruda Santos -
Réu: Jerônimo Gonçalves -
Intimação - ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801521-72.2023.8.12.0052 - Usucapião -
Vistos. DIANTE do expediente de f. 77, cumpra-se a determinação contida no item 05 do pronunciamento de f. 50-51. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal APÓS, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:21
Recebimento
11/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:13
Entrega em carga/vista
11/06/2025, 13:13
Recebimento
11/06/2025, 10:46
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:57
Entrega em carga/vista
11/06/2025, 09:57
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:56
Recebimento
10/06/2025, 13:45
Outras Decisões
10/06/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 15:28
Recebimento
03/06/2025, 09:19
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:05
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
17/05/2025, 08:57
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
20/03/2025, 03:49
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:48
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:05
Publicação
14/03/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kelis Fernandes de Arruda Santos -
Réu: Jerônimo Gonçalves -
Intimação - ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801521-72.2023.8.12.0052 - Usucapião -
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pleiteia citação da parte requerida por meio de edital. Pois bem. DECIDO. Constato que, expedidos ofícios para se obter o endereço da parte requerida, a diligência restou frustrada. Desse modo, DEFIRO o requerimento de f. 113 e determino a citação do requerido Jerônimo Gonçalves por edital com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 257, III, do CPC/15. No mais, caso a parte ré, citada por edital, não se manifeste, nomeio desde logo a Defensoria Pública Substituta como curadora especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC/2015). Intime-a da presente nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Após, conclusos para deliberações.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:04
Recebimento
10/03/2025, 14:25
Outras Decisões
10/03/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:17
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:34
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:07
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
23/12/2024, 01:44
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 13:26
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:25
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kelis Fernandes de Arruda Santos -
Intimação - ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801521-72.2023.8.12.0052 - Usucapião - Intime-se o autor acerca do ofício de fls. 106.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:48
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:15
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:43
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:35
Documento (Ofício)
22/11/2024, 18:47
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:46
Documento (Informações)
11/11/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:40
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2024, 13:54
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:24
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:20
Recebimento
04/11/2024, 15:34
Outras Decisões
04/11/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 08:39
Ato ordinatório
16/09/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kelis Fernandes de Arruda Santos - Acerca das informações contidas nas certidões dos Oficiais de Justiça de f. 82 e 89, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias, pena de extinção. OPORTUNAMENTE, conclusos.
Intimação - ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801521-72.2023.8.12.0052 - Usucapião -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 21:43
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:18
Ato ordinatório
12/09/2024, 16:55
Recebimento
12/09/2024, 16:24
Mero expediente
12/09/2024, 16:23
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/08/2024, 18:50
Decurso de Prazo
25/07/2024, 04:25
Documento (Mandado)
12/07/2024, 18:43
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:43
Documento (Mandado)
08/07/2024, 18:47
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:47
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:47
Ato ordinatório
05/07/2024, 10:43
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 17:55
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:46
Documento (Certidão)
24/06/2024, 18:01
Documento (Mandado)
24/06/2024, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:40
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:02
Ato ordinatório
20/03/2024, 14:32
Publicação
27/02/2024, 21:33
Ato ordinatório
27/02/2024, 08:09
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:54
Recebimento
26/02/2024, 15:26
Mero expediente
26/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2024, 00:20
Recebimento
07/02/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:36
Entrega em carga/vista
07/02/2024, 07:36
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:15
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:05
Publicação
05/12/2023, 21:25
Ato ordinatório
05/12/2023, 08:06
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:13
Recebimento
04/12/2023, 15:38
Mero expediente
04/12/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 14:28
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:28
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)