Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB 26608/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0803013-85.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Reinaldo Silva Freitas - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 14/02/2019 e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Reinaldo Silva Freitas em face do Município de Campo Grande/MS para: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais; (ii) Condenar o requerido à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao segundo adicional por tempo de serviço na matrícula 392906/01 a partir de 28/06/2022 até a efetiva implementação na folha de pagamento da parte autora, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (iii) Condenar o requerido à implementar a promoção horizontal para classe "D" na matrícula 392906/01 em 28/06/2021, não gerando pagamento retroativo desde a implementação, bem como condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais da referida promoção, cujo valor deve contabilizado mensalmente com reflexo em férias, décimo terceiro e demais valores pagos que incidem sobre o vencimento, a partir de 01/01/2022, até a efetiva implementação na folha de pagamento da parte autora, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (iv) Condenar o requerido à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do enquadramento administrativo da parte autora para a Segunda Classe no cerne da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande/MS de 31/01/2020 a 02/2022, bem como ao reposicionamento para a classe especial desde 31/01/2024, sendo que o interstício temporal de pagamento monetário retroativo, do sobredito enquadramento funcional, será findo na data em que efetivamente consolidada pelo réu os pressupostos salariais da colocação da parte autora na Segunda Classe da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande/MS, devendo a administração rever e corrigir. (v) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento relativo aos plantões, conforme fundamentação supra. Os valores acima devem ser corrigidos apenas pela Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, vez que a referida taxa engloba tanto a correção monetária como juros de mora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Reinaldo Silva Freitas em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."