Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão: "Atento aos comprovantes juntados às fls. 104, 107 e 121, verifico que o valor de R$ 836,31 bloqueado na Caixa Econômica Federal é impenhorável, por decorrente de programa assistencial do Governo Federal ("Bolsa Família") e por conservar natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Por tais razões, defiro parcialmente o requerimento de fls. 92/98, determinando o imediato desbloqueio do valor de R$ 836,31 depositado na Caixa Econômica Federal (sisbajud anexo). Quanto ao valor bloqueado no montante de R$ 145,20, a despeito da executada alegar que tal valor decorre de programas de assistência social, não restou comprovado que o valor bloqueado no Nu Pagamentos recaiu sobre tais auxílios, motivo por que indefiro o requerimento quanto ao desbloqueio desse valor. Promova o Cartório o cadastramento de subconta para estes autos, e a imediata transferência dos valores bloqueados para a subconta cadastrada. Atento ao bloqueio de valor insuficiente para a satisfação integral do crédito, intime-se a executada para complementá-lo, em 5 (cinco) dias. Se complementado o valor, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos à execução. Na hipótese do parágrafo anterior, decorrido o prazo sem complementação do depósito do valor suficiente para a satisfação integral do débito, o valor parcial bloqueado deverá ser liberado para o exequente, a título de cumprimento parcial da obrigação. Após, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora que satisfaçam a integralidade do crédito remanescente, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95)."