Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, primeiramente, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos relativos aos débitos de IPVA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do Estado de Mato Grosso do Sul no polo passivo, consoante acima exposto; REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva do requerido ANANIAS NERES DOS SANTOS, conforme acima descrito. No mérito, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta lide movida por WALDOMIRO DIAS DA SILVA em face de ANANIAS NERES DOS SANTOS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS, para: 1º) Reconhecer o negócio jurídico de compra e venda perfectibilizado entre as partes, conforme exposto na exordial, de modo que se declara a inexistência de relação jurídica da parte autora com o veículo marca/modelo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, ano fab. 2008, ano mod. 2008, cor prata, placa HTI0197, desde a data de 01/08/2022, determinando-se, assim, que o réu DETRAN/MS anote em seus assentos internos a referida alienação; 2º) Determinar que o requerido ANANIAS NERES DOS SANTOS promova a transferência do citado veículo para a sua titularidade, junto ao DETRAN/MS, no prazo de 30 (trinta) dias, com o pagamento das custas administrativas pertinentes. Aponta-se que referida alienação pode ser efetivada através da apresentação de cópia da presente sentença pelo requerido ANANIAS NERES DOS SANTOS, pessoalmente e com apresentação de documento de identidade com foto, funcionando como título equivalente ao anterior ATPV/DUT, bem como declaração inequívoca de propriedade, e com o pagamento das devidas custas administrativas e procedimentos internos do DETRAN/MS, que seja emitido novo documento de propriedade veicular ao requerido; 3º) Determinar ao requerido DETRAN/MS que transfira a responsabilidade dos débitos de licenciamento e seguro obrigatório à pessoa do requerido ANANIAS NERES DOS SANTOS, a partir de 01/08/2022, bem como as infrações de trânsito, pontuações, processos administrativos (e respectivas penalidades) e multas, e os exclua do prontuário de habilitação da parte requerente; 4º) Determinar que o réu DETRAN/MS se abstenha de anotar novos registros de débitos e penalidades de trânsito em nome da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande (MS), 10 de fevereiro de 2026. Ana Maria S.J. Silva Juíza Leiga. (...)
Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."