Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Chamo o feito à ordem. Os presentes autos foram enviados a este juízo, por força da Resolução nº 334, de 10 de outubro de 2024, cujo teor fora revisto face sua ilegalidade, através da Resolução nº 352, de 21 de maio de 2025, onde em seu art. 3º determinou que os autos que tivessem sofrido incidência daquela primeira fossem redistribuídos ao juízo competente. Dito isto, e levando-se em conta o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 551, de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários-mínimos. Dessa forma, como o valor desta causa está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, além de verificar ausência de complexidade da matéria que demande prova técnica mais complexa ou demorada, devem eles ser devolvidos ao juízo de origem. Ademais, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino, desde já, a competência para conhecer, processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo ao seu juízo de distribuição originário. Remetam-se os autos ao juízo de origem, de imediato e com urgência, independentemente da prática de qualquer outro ato processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.