Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Bradesco Saúde S/A, em face de André Giovenazzio Buba. A parte exequente informou nos autos a celebração de acordo com a parte executada, requerendo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do presente feito até 02 de setembro de 2030 (f. 59). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 922 do CPC, é possível a suspensão da execução por convenção das partes, durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, defiro o pedido formulado às f. 58/62 e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até setembro de 2030, diante da celebração de acordo entre as partes com cláusula de cumprimento diferido. Decorrido o prazo de suspensão, determino o desarquivamento dos autos, devendo ser as partes regularmente intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do integral cumprimento da obrigação assumida no acordo firmado nos autos. Advirta-se que a inércia das partes ensejará o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão ao juízo, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.