Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 82: "Vistos etc. A parte autora requer a suspensão do processo sob o argumento de ausência de contato com seu constituinte. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se enquadrando, dentre elas, a mera alegação de dificuldade de contato entre a parte e seu patrono. Ademais, é dever da parte manter atualizados seus dados cadastrais e de contato perante o Juízo e seu procurador, a fim de assegurar o regular andamento do processo, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do CPC, segundo o qual compete às partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, bem como o art. 274, parágrafo único, do CPC, que estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo à parte comunicar eventual alteração. Assim, não se pode admitir a paralisação do feito por motivo não previsto em lei e decorrente de circunstância inerente à esfera de responsabilidade da própria parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. "