Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Teor do ato: "Determino à serventia que cumpra integralmente o despacho de f. 186-190, o qual deverá ser publicado para as partes. Intime-se o Espólio de Lucas Ribeiro para comprovar que os valores dos honorários contratuais foram quitados na via judicial e para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os documentos de f. 191-207. O pedido de f. 207 será apreciado após a manifestação do exequente. Às providências."
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Teor do ato: "Inicialmente oportuno destacar que questionamentos acerca da veracidade da assinatura aposta no contrato de honorários advocatícios e possível abusividade no valor cobrado pelos serviços profissionais não podem ser objeto de análise na presente lide, a qual, inclusive, já se encontra devidamente sentenciada. Logo, compete à parte interessada propor a ação cabível para revisão ou anulação do referido negócio jurídico, razão pela qual esses pedidos, que foram formulados às f. 160-163, não serão apreciados por este juízo. O pedido formulado por Ademilson Florindo (f. 175-179) se assemelha ao pedido de retenção de parte do valor principal para o pagamento de honorários contratuais, com base no contrato de f. 149-151. Foi acostado aos autos cópia do contrato por escrito, onde consta o crédito do patrono de 1 salário mínimo mais 35% do proveito obtido pelo patrocinado. O pedido merece ser deferido, uma vez que o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza ao advogado, juntando este cópia do contrato de honorários, que tal verba seja paga diretamente a ele, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se provar que já pagou. Este também tem sido o posicionamento do TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ QUITADO. EQUÍVOCO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR - INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL - INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS - REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO E LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se pode desvirtuar o sentido e o alcance das decisões judiciais, devendo sempre interpretá-las do melhor modo, utilizando-se de certa razoabilidade e proporcionalidade, de tal sorte que, no caso em epígrafe, o melhor caminho é o de se refutar a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que o agravante apenas decaiu em parte mínima de seu pedido. II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado". III - Recurso parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410240-97.2016.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 08/02/2017, p: 09/02/2017) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE A OUTORGANTE E O ADVOGADO - VIA ADEQUADA - EXECUÇÃO JUDICIAL - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado." Precedentes. Desta forma, por inexistir litígio envolvendo as partes, o juízo a quo não poderia indeferir o pedido por inadequação da via eleita, pelo que o recurso merece provimento, devendo os autos serem remetidos à origem para regular análise. É inaplicável, em sede de agravo de instrumento, a Teoria da Causa Madura, uma vez que a hipótese encontra-se circunscrita ao recurso de apelação. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410454-88.2016.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 08/11/2016, p: 11/11/2016) No entanto, como há questionamento acerca da validade e dos valores fixados para os honorários contratuais, para maior segurança das partes, imprescindível que os valores do acordo de f. 134-135 sejam depositados diretamente em juízo para segurança tanto dos credores quanto da devedora. Assim, dos valores depositados em juízo, deverá ser retido o equivalente a 35%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte autora e seu patrono Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Autorizo a sucessão processual para que o polo ativo seja sucedido pelo Espólio de Lucas Ribeiro Pastor, representado pela inventariante Emilly da Silva Ribeiro (f. 168). Por consequência, também deverá ser atualizado o representante processual da parte, considerando a procuração de f. 164. Ademilson Florindo dos Santos deverá ser cadastrado no processo como terceiro interessado para que possa ser intimado dos atos processuais; 2) Intime-se a devedora para que proceda o depósito integral das parcelas do acordo de f. 134-135 em subconta vinculada ao presente feito; 3) Intime-se Ademilson Florindo dos Santos para que, no prazo de cinco dias, preste contas dos valores recebidos no curso do processo, especificando a quantia que já foi repassada para o de cujus e qual foi retida para pagamento dos honorários contratuais; 4) Intime-se o Espólio de Lucas Ribeiro Pastor, por meio de seu patrono para, no prazo de cinco dias, comprovar que os valores dos honorários contratuais já foram quitados na via extrajudicial; 5) Após, voltem os autos conclusos. Às providências."
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:10
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:10
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:28
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 18:18
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:15
Recebimento
06/02/2026, 10:16
Mero expediente
06/02/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
30/12/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 07:45
Recebimento
04/12/2025, 15:23
Mero expediente
04/12/2025, 15:23
Documento (Informações)
02/12/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:00
Reativação
17/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:15
Definitivo
03/06/2025, 15:31
Trânsito em julgado
03/06/2025, 15:30
Publicação
16/05/2025, 06:34
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:27
Recebimento
13/04/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2025, 21:02
Ato ordinatório
13/04/2025, 21:02
Homologação de Transação
13/04/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 18:52
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:50
Petição (Contestação)
08/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 17:49
Ato ordinatório
23/03/2025, 11:29
Publicação
14/03/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Lucas Ribeiro Pastor - Fica o autor intimado do despacho de página 82: "Vistos, I - Ante a expressa concordância da ré (f. 81), ex vi do art. 362, I, do CPC, não há como não se acolher o adiamento da audiência requerido pelo autor (f. 80). Por outro lado, de acordo com o Boletim de Ocorrência, por ocasião do sinistro, ele teria experimentado lesões de natureza "grave" (f. 29). Esclareça, portanto, se recebeu indenização do Seguro Obrigatório/DPVAT. II - Feito isso, redesigne-se a audiência. III - Intimem-se. Campo Grande, 10 de março de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito."
Intimação - ADV: Ademilson Florindo dos Santos (OAB 24302/MS) Processo 0800261-46.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:57
Recebimento
10/03/2025, 16:50
Mero expediente
10/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 09:15
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:26
Documento (Mandado)
16/12/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:30
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:14
Recebimento
04/12/2024, 12:42
Antecipação de tutela
04/12/2024, 12:42
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 14:01
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Ribeiro Pastor - Fica o autor intimado da audiência designada: Conciliação Data: 13/12/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Conciliação Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Ademilson Florindo dos Santos (OAB 24302/MS) Processo 0800261-46.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível -