Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Marcia dos Santos Rocha Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Agravado: Antonio Corrêa Advogado: Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB: 17010/MS) Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS) Agravada: Ana Maria Berco Corrêa Advogado: Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB: 17010/MS) Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS)
Agravado: Paul Aygadoux Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Agravada: Karin Suadicani Aygadoux Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS)
Agravado: Rene François Aygadoux Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Agravada: Ana Paula Nieri de Toledo Soares Aygadoux Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS)
Agravado: Isabelle Christine Aygadoux Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS)
Agravado: Raphael Ghisolphe de Haro Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Interessada: Idineide de Souza Ribeiro (Espólio) Repre. Legal: Sérgio Reis dos Santos Repre. Legal: Lidiane de Souza Ribeiro Repre. Legal: Celso de Souza Ribeiro DefPub 1ª Cur E: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Laurindo Ribeiro dos Santos
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Município de Três Lagoas EMENTA - Agravo Interno em apelação cível - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE DESERÇÃO - NO CASO, HOUVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SENDO DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO, EM CINCO DIAS - EM SEGUIDA, O PREPARO FOI RECOLHIDO PELA PARTE INTERESSADA, ANTES DA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO - PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 2.186.400/SP) -APLICÁVEL À HIPÓTESE POSTA EM DEBATE - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I - No indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a determinação do Relator quanto ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação da decisão monocrática pelo julgamento de eventual agravo interno interposto contra a referida decisão ou caso haja o transcurso do prazo recursal sem a interposição de agravo interno. II - Nos termos da jurisprudência do c. STJ, "trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado" III - No caso em julgamento, merece reforma a decisão monocrática, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível da parte interessada após a confirmação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, sendo que a ora interessada, inclusive, optou por recolher o respectivo preparo muito antes do julgamento do presente agravo por este Órgão Colegiado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800024-24.2020.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Des. Marco André Nogueira Hanson, vencido o relator e o 2º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.