Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:26
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:06
Trânsito em julgado
13/04/2026, 11:06
Reativação
13/04/2026, 10:32
Reativação
13/04/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Recorrido: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802405-75.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado em razão da deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 e EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, STJ). Publique-se. Intime-se.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Recorrido: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0802405-75.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
Vistos. De acordo com o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, os elementos constantes dos autos (fls. 453-456) evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita em favor da recorrente, visto que os documentos colacionados no processo não refletem a situação de hipossuficiente. Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, ficando intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do CPC, e Enunciado 80, do FONAJE). Intimem-se.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Recorrido: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0802405-75.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
Vistos. Considerando que os documentos de fls. 423-448 se mostram insuficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente aos autos a última declaração completa do Imposto de Renda entregue à Receita Federal, bem como extratos bancários, holerites, contracheques ou pró-labore, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou outros documentos que demonstrem a receita média mensal auferida, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se.
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Recorrido: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0802405-75.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
Vistos, etc. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, o benefício não é automático, cabendo ao juiz, nos termos do § 2º do referido artigo, verificar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência, podendo condicionar a concessão da gratuidade ao preenchimento de requisitos mínimos, inclusive à apresentação de documentos comprobatórios. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar documentação idônea que comprove a atualidade da alegada hipossuficiência financeira, como por exemplo, declarações completas de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, comprovantes de vencimentos, extratos bancários recentes etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Intime-se.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Recorrido: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802405-75.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
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Intimação
Recorrente: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Recorrido: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802405-75.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado em razão da deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 e EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, STJ). Publique-se. Intime-se.
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Recorrido: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0802405-75.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
Vistos. De acordo com o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, os elementos constantes dos autos (fls. 453-456) evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita em favor da recorrente, visto que os documentos colacionados no processo não refletem a situação de hipossuficiente. Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, ficando intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do CPC, e Enunciado 80, do FONAJE). Intimem-se.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Recorrido: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0802405-75.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
Vistos. Considerando que os documentos de fls. 423-448 se mostram insuficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente aos autos a última declaração completa do Imposto de Renda entregue à Receita Federal, bem como extratos bancários, holerites, contracheques ou pró-labore, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou outros documentos que demonstrem a receita média mensal auferida, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se.
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Recorrido: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0802405-75.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
Vistos, etc. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, o benefício não é automático, cabendo ao juiz, nos termos do § 2º do referido artigo, verificar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência, podendo condicionar a concessão da gratuidade ao preenchimento de requisitos mínimos, inclusive à apresentação de documentos comprobatórios. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar documentação idônea que comprove a atualidade da alegada hipossuficiência financeira, como por exemplo, declarações completas de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, comprovantes de vencimentos, extratos bancários recentes etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Intime-se.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Recorrido: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802405-75.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:06
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 11:06
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 10:12
Recebimento
15/05/2025, 19:00
Sem efeito suspensivo
15/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:19
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:28
Publicação
08/05/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0802405-75.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernanda Lavezzo de Melo, Fernanda Lavezzo de Melo - Exectdo: Luiz José da Costa - 1.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (p. 364), sob argumento de que há contradição, uma vez que este juízo reconheceu a inexigibilidade do título exequendo em sentença proferida nos autos nº 0000471-18.2024.8.12.0114. 2. Intimada, a parte embargada se manifestou (p. 387-391), requerendo a rejeição dos embargos de declaração. 3. Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração são tempestivos, e comportam acolhimento. 4. O contrato em execução foi objeto de julgamento nos autos nº 0000471-18.2024.8.12.0114 e, naquela ação movida pelo executado em face da advogada autora, este juízo concluiu que a advogada não cumpriu de forma satisfatória suas obrigações contratuais. Confira-se: 32. Dessa forma, a conclusão que se tem é de que a requerida não atuou com a devida diligência que se espera de um mandatário, impossibilitando que o autor, por meio deo recolhimento tempestivo de custas, tivesse sua pretensão admitida para processamento. 33. A falha na prestação de serviço ocorreu em mais de uma ocasião, tendo em vista que as intimações para pagamento das custas processuais se deram em momentos diversos e, em nenhum deles, a requerida comprova que tenha comunicado o autor. 34. Está demonstrado, portanto, o inadimplemento culposo da requerida em relação ao contrato de prestação de serviço, de modo que o autor faz jus à devolução dos valores efetivamente pagos a título de honorários contratuais. 5. Portanto, a exceção do contrato não cumprido deve ser acolhida, o que retira o requisito da certeza da obrigação de pagamento em execução. 6.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos por Luiz José da Costa, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, por consequência, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a falta de certeza da obrigação, requisito essencial para o processo de execução (CPC, art. 786). 7. Sem custas e honorários. 8. Apensem-se estes autos aos autos 0000471-18.2024.8.12.0114, devendo aquele feito aguardar em cartório o prazo para recurso nesta execução, de forma que, caso haja a interposição de recurso, ambos os feitos sejam remetidos concomitantemente à Turma Recursal.
08/05/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
07/05/2025, 09:27
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:20
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:38
Recebimento
28/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 12:26
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:25
Ausência de pressupostos processuais
28/04/2025, 12:25
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 11:05
Publicação
14/03/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0802405-75.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernanda Lavezzo de Melo, Fernanda Lavezzo de Melo - Exectdo: Luiz José da Costa - Intimação das partes da decisão:"Diante do exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade apresentada por Luiz José da Costa'
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0802405-75.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernanda Lavezzo de Melo, Fernanda Lavezzo de Melo - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 22:10
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:42
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:41
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:01
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 08:59
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:51
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/10/2024, 15:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2024, 10:12
Ato ordinatório
04/09/2024, 10:57
Publicação
03/09/2024, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0802405-75.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernanda Lavezzo de Melo, Fernanda Lavezzo de Melo - Intimação às partes acerca da audiência ser realizada de forma virtual, presencial ou mista. Às partes que pretendem participar de forma virtual, deverão instalar o aplicativo Microsoft Teams, disponível no App Store (Iphone) ou Play Store (Android),se for usar celular. O acesso será por meio do seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.