Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do alvará/extratos de fls. 908/913.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 07:32
Ato ordinatório
24/11/2025, 05:49
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:39
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:36
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:36
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:36
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:31
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:47
Publicação
03/11/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Expediente: Intimando o executado Edson Rodrigues Icasati para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, a cidade e número da conta corrente/poupança, número e nome da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso este possua poderes específicos para recebimento de valores. ********************* HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às f. 888-91, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC. Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. AUTORIZO a expedição de alvará na forma pactuada pelas partes no acordo (fls. 890). Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 02/2021, ratificada pela CGJ-MS em 17/03/2022, ressalto que para expedição de alvarás/guias de levantamento de valores, os advogados e partes processuais deverão, previamente ou após ou respectivo pronunciamento judicial, apresentar a petição 38380 - Pedido de Expedição de Alvará, disponível no peticionamento eletrônico do portal e-SAJ, que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Expediente: Intimando o executado Edson Rodrigues Icasati para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, a cidade e número da conta corrente/poupança, número e nome da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso este possua poderes específicos para recebimento de valores. ********************* HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às f. 888-91, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC. Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. AUTORIZO a expedição de alvará na forma pactuada pelas partes no acordo (fls. 890). Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 02/2021, ratificada pela CGJ-MS em 17/03/2022, ressalto que para expedição de alvarás/guias de levantamento de valores, os advogados e partes processuais deverão, previamente ou após ou respectivo pronunciamento judicial, apresentar a petição 38380 - Pedido de Expedição de Alvará, disponível no peticionamento eletrônico do portal e-SAJ, que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:55
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 16:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:54
Trânsito em julgado
30/10/2025, 16:17
Recebimento
24/10/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 16:49
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:45
Recebimento
07/10/2025, 10:58
Mero expediente
07/10/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 18:36
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:26
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:02
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:09
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:02
Trânsito em julgado
22/09/2025, 06:53
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:39
Publicação
18/08/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - sENTENÇA: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, incabíveis para a hipótese. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s). PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. Preclusas as vias impugnativas, AUTORIZO que seja levantado, em favor da parte executada, o valor depositado nos autos..."
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:56
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:30
Recebimento
07/08/2025, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 19:25
Ato ordinatório
07/08/2025, 19:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:31
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:51
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:13
Publicação
14/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 05:56
Recebimento
08/07/2025, 22:48
Mero expediente
08/07/2025, 22:48
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:05
Publicação
26/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0806064-48.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Amplitude Indústria e Comércia Ltda, Edgar Rodrigues de Freitas Machado, Letraço Comunicação Visual Ltda, Impridoor Comunicação Visual Ltda - Me, Edson Rodrigues Icasati - ANOTE-SE nos autos a renúncia ao mandato comunicada às fls. 845/846. Considerando que a renúncia foi regularmente comunicada à parte interessada, nos termos do art. 112, §1º, do CPC, aguarde-se a regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 76, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito ou prosseguimento sem os atos praticados pelo mandatário anterior, conforme o caso. No mais, cumpra-se o já determinado anteriormente nestes autos. Às providências.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:24
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:20
Recebimento
09/04/2025, 14:27
Mero expediente
09/04/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 08:43
Publicação
14/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0806064-48.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Amplitude Indústria e Comércia Ltda, Edgar Rodrigues de Freitas Machado, Letraço Comunicação Visual Ltda, Impridoor Comunicação Visual Ltda - Me, Edson Rodrigues Icasati - Considerando a possível prejudicialidade do julgamento do recurso mencionado em relação à presente demanda, DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 823/824 e, com fundamento no artigo 313, inciso V e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a suspensão destes autos pelo prazo máximo de 01 (um) ano. AGUARDE-SE em arquivo provisório durante o período de suspensão. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e, na sequência, intime-se a parte interessada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia da parte interessada, fica desde já determinada, independentemente de nova intimação do credor, a suspensão do feito por mais 01 (um) ano, caso ainda não tenha sido deferida nos presentes autos, e sua consequente remessa ao arquivo. Ressalte-se que, após o decurso do prazo de suspensão, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da legislação aplicável. Às providências.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:50
Recebimento
22/01/2025, 14:39
Outras Decisões
22/01/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 07:31
Decurso de Prazo
18/12/2024, 03:41
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS) Processo 0806064-48.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado e requerer o que de direito, nos termos do despacho de fls. 805.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:06
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:02
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:26
Decurso de Prazo
21/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
14/11/2024, 00:02
Publicação
09/10/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0806064-48.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Amplitude Indústria e Comércia Ltda, Edgar Rodrigues de Freitas Machado, Letraço Comunicação Visual Ltda, Impridoor Comunicação Visual Ltda - Me, Edson Rodrigues Icasati - Em que pese a ausência de previsão no ordenamento processual civil, a manifestação contendo pedido de reconsideração é usualmente aceita pelos magistrados como forma de rever posicionamentos quando se sobrevém alteração na condição de fato, aditamento de nova documentação e erros materiais nas decisão cuja reconsideração é pleiteada. Da análise do feito, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses. Em verdade, parece ao Juízo que a parte está insistentemente recusando a imperatividade dos pronunciamentos judiciais, reiterando alegações que já foram rejeitadas, causando tumulto processual e contribuindo negativamente para a sobrecarga do judiciário, o que prejudica toda a sociedade, que depende do bom andamento dos processos judiciais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas às fls.808/815, e ADVIRTO a parte que eventual reiteração neste sentido acarretará arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. CONSIGNO que o cumprimento de anterior determinação condicionada à preclusão recursal deve aguardar o decurso do prazo deste último pronunciamento, uma vez que o recebimento ou não de eventual recurso interposto a esta decisão é competência do E.TJMS.
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:24
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:15
Recebimento
16/09/2024, 13:37
Outras Decisões
16/09/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:47
Publicação
22/08/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0806064-48.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Amplitude Indústria e Comércia Ltda, Edgar Rodrigues de Freitas Machado, Letraço Comunicação Visual Ltda, Impridoor Comunicação Visual Ltda - Me, Edson Rodrigues Icasati - Intime-se o Embargado para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos opostos às fls. 808 e seguintes.
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:56
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0806064-48.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Amplitude Indústria e Comércia Ltda, Edgar Rodrigues de Freitas Machado, Letraço Comunicação Visual Ltda, Impridoor Comunicação Visual Ltda - Me, Edson Rodrigues Icasati - Fls. 790. Houve a prolação de sentença de mérito na ação anulatória n. 0852195-47.2022.8.12.0001, julgando improcedentes os pedidos apresentados pelos executados (fls. 773/784). A teor do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 1400362-07.2023.8.12.0000, o E. TJMS suspendeu a presente execução até a prolação de decisão de mérito na ação ordinária acima mencionada, o que já ocorreu. Entretanto, a parte executada, autora da ação anulatória, interpôs apelação ainda pendente de julgamento, recurso que possui efeito suspensivo nos termos do art. 1.012 do CPC. Assim, não há óbice ao prosseguimento da execução com relação ao valor remanescente do débito, mas o valor disponível em subconta deverá ser mantido nos autos até o julgamento do recurso de apelação, a fim de evitar a prática de atos desnecessários e eventual prejuízo aos devedores. Fls. 793/797. O pedido de suspensão do protesto do título objeto da execução não comporta acolhimento, uma vez ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando que a ação anulatória proposta pelos executados foi julgada improcedente e não houve pagamento integral do débito, já que a dívida continuou a ser atualizada após os a penhora on-line, redundando em valor remanescente do débito. Assim, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado de seu crédito e requeira o que de direito.