Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - DEFIRO os requerimentos feitos pela parte exequente às fls. 216/222 dos autos, nos seguintes termos: Uma vez que as buscas por patrimônio postuladas não podem ser realizadas diretamente pelo Juízo, caberá à parte empreender as diligências junto aos órgãos e entidades, públicos e privados, expressamente listados na manifestação de fls. 216/222 para o que valerá esta decisão como autorização judicial e ofício, para diligências do exequente Madetec Móveis Ltda, por meio do seu procurador constituído nos autos, para buscas por patrimônio do(s) executado(s) CASAS DOM PEDRO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI, CNPJ 04.569.880/0001-72, na forma de ativos financeiros perante: 1) Administradoras de meios de pagamento: 1.1 Paypal do Brasil, 1.2 Pagseguro, 1.3 Mercado Pago, 1.4 Bcah, 1.5 MOIP, 1.6 PAYU, 1.7 Paybras, 1.8 Gerencianet e 1.9 Pagarme; 2) Cooperativas de Crédito: 2.1, Banco Sicredi; 2.2 Banco Sicoob, Uniprime; 3) Fintechs e demais Financerias: 3.1 Next, 3.2 C6 Bank, 3.3 Neon, 3.4 Banco Inter, 3.5 Nubank e Banco Original; CONCEDO ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias corridos para realização das diligências, contados a partir da disponibilização da respectiva intimação do diário oficial. ADVIRTO o exequente de que as informações obtidas deverão ser acostadas aos autos no prazo concedido e utilizadas unicamente no presente feito, bem assim, que deverá atender em todas as diligências aos princípios da boa-fé processual e cooperação, nos moldes dos arts. 5 ° e 6° do Código de Processo Civil, e que eventuais abusos poderão ser tidos como dano processual, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como ofício, para o aqui expressamente autorizado, e pelo prazo de 90 dias corridos, a partir da intimação da disponibilização deste ato processual no Diário Oficial. Às providências.