Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS)
Apelado: José Gomes Rodrigues Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - INCAPACIDADE PERMANENTE QUE TEM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O EXERCÍCIO MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO AO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada por policial militar da reserva que objetiva a revisão dos proventos em razão da sua transferência para a reserva, ex officio, por ser considerado definitivamente incapaz para o serviço. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Arguição de inconstitucionalidade material do art. 99, da LC n. 53/90, bem como análise dos requisitos legais para a revisão de proventos de policial militar da reserva remunerada, que foi transferido com proventos proporcionais, mas objetiva a integralidade da remuneração da ativa. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Háinovaçãorecursalquando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau, sendo inaugurada exclusivamente em sede recursal. 4. Acerca da reforma do militar estadual com proventos calculados com base no subsídio de grau hierarquicamente superior, dispõe a LC 53/90, que deve estar comprovada a incapacidade permanente para qualquer trabalho e a relação de causa e efeito entre a atividade laboral e a enfermidade, o que restou demonstrado na hipótese. IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Ementa. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MILITAR - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - NÃO CONHECIDA. Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos. Remessa necessária não conhecida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0814845-91.2019.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram em parte do recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento e não conheço da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..