Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Apelado: Jorge Inácio Valentim Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUÍDO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ato de concessão de aposentadoria, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura-se como ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, da CF). A conclusão de processo administrativo disciplinar com aplicação da pena de cassação após o servidor já se encontrar em inatividade representa violação à segurança jurídica, pois a sanção não pode retroagir para desconstituir um direito já incorporado ao patrimônio do cidadão. O regime previdenciário dos servidores públicos possui caráter contributivo e atuarial (art. 40, da CF), o que significa que o benefício é uma contraprestação às contribuições realizadas. A cassação da aposentadoria, nesse cenário, assume feição de confisco, vedado pela Constituição, e promove o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se apropriaria dos valores vertidos pelo servidor ao longo de sua vida laboral. O poder disciplinar da Administração, embora inegável, não é absoluto e deve ser exercido de forma proporcional. Ainda que o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da pena em abstrato (ADPF 418), cabe ao Judiciário, no caso concreto, aferir a legalidade e a razoabilidade da sanção, que se mostra desproporcional ao atingir um direito alimentar já consolidado, violando a confiança e a estabilidade das relações jurídicas. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0819723-95.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.