Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aide Garcia Barbosa - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS), Roberto Mendes da Silva (OAB 12513/MS) Processo 0826796-55.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aide Garcia Barbosa - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS), Roberto Mendes da Silva (OAB 12513/MS) Processo 0826796-55.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:37
Trânsito em julgado
13/03/2025, 07:36
Reativação
11/03/2025, 09:38
Reativação
11/03/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2630714/MS (2024/0120207-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AIDE GARCIA BARBOSA
ADVOGADOS: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS012674
ROBERTO MENDES DA SILVA - MS012513
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACÍ SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AIDE GARCIA BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 708): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO – CULPA DOS MÉDICOS NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o hospital possui responsabilidade objetiva e solidária por erro ocorrido com culpa de médico integrante de seu corpo clínico, adotando o disposto no art. 932 do Código Civil, sendo que, no entanto, não dispensa a verificação da culpa por parte do médico, que possui responsabilidade subjetiva. 2. Não há nada nos autos que evidencie que, pela natureza do quadro da paciente, os médicos deveriam ter agido de modo diverso e que os danos poderiam ser evitados ou reduzidos, o que mostra-se clara a ausência de ato ilícito e nexo causal, logo não como responsabilizar os requeridos pelos danos morais e estéticos reclamados na inicial, sendo então irrepreensível a sentença de improcedência dos pedidos. Sem embargos de declaração. No recurso especial alega violação dos arts. 37, § 6º, Da Constituição Federal, 186, 187, 927 932, do Código Civil. Sustenta que "os danos morais e estéticos são evidentes e decorrem do próprio fato em virtude do sofrimento e angústia causada à recorrente que certamente comprometeu sua higidez físico-psicológica, pois, não há dúvidas de que o sofrimento da autora perdurará por toda sua vida, já que perdeu a visão do olho esquerdo, possuindo ainda, baixa acuidade do olho direito, logo, é evidente que para algumas tarefas a recorrente precisará da ajuda de alguém. " (fl. 733) Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 745-755). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 802-810), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 842-849). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Com relação à ocorrência dos danos morais e estéticos, assim decidiu o Tribunal de origem: Em que pesem os fundamentos arguidos pela apelante, entendo que a sentença não merece reforma, tendo em vista que não restou demonstrado realmente o nexo de causalidade entre a conduta médica e o agravamento do quadro clínico que culminou na perda de visão e baixa da acuidade visual da autora. E, por outro lado, não se pode ignorar que o laudo pericial atribuiu a causa das lesões como sendo proveniente da hipertensão intraocular, a qual possui origem multifatorial (f. 541). O perito ainda asseverou que o procedimento realizado pela autora tem como uma das causas de risco o aumento da pressão intraocular e que embora não ocorra com frequência é possível sua ocorrência. Colhe-se do laudo ainda que foram empregados os meios e as técnicas corretas no momento dos atendimentos, e as condutas dos médicos foram adequadas durante a cirurgia e acompanhamento, de modo que não se pode atribuir as complicações à uma imperícia, negligência ou imprudência. Dos documentos apresentados pela autora na inicial é possível notar que todas as vezes que buscou o hospital foi prontamente atendida, tendo realizado o acompanhamento da primeira cirurgia sem intercorrências, e somente após a realização do segundo procedimento houve complicações, e que durante tais intercorrências houve efetiva prestação de atendimento, não havendo negligência em nenhum momento. Como bem destacado pelo perito o agravamento do quadro da autora pode ser atribuído a muitas causas, sendo certo que a hipertensão intraocular faz parte do risco inerente ao procedimento e é prevista na literatura médica, sendo que o tratamento realizado foi adequado ao diagnóstico da autora mesmo não tendo alcançado o resultado esperado. Enfim, não há prova nos autos de que os médicos tenham contribuído para o resultado suportado pela autora, pelo contrário, o perito afirma que a complicação apresentada foi tratada dentro das melhores técnicas indicadas. Assim, como não há nada nos autos que evidencie que, pela natureza do quadro da paciente os médicos teriam que ter agido de modo diverso e que os danos poderiam ser evitados ou reduzidos, mostra-se clara a ausência de ato ilícito e nexo causal, logo não há como responsabilizar os requeridos pelos danos morais e estéticos reclamados na inicial, sendo então irrepreensível a sentença de improcedência dos pedidos. (fl. 712) Verifica-se que, para concluir pela ocorrência ou não de danos morais e estéticos, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais - quanto à legitimidade passiva da agravante - demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de atraso de obra. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR PARA FINS LUCRATIVOS, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à possibilidade de divulgação de imagem não autorizada desde que indispensável ao direito à informação e não destinada a fins comerciais e à inexistência de danos morais indenizáveis, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.480.427/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Aide Garcia Barbosa Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS)
Agravado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0826796-55.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 85/93 do sequencial n.50000 ). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Aide Garcia Barbosa Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS)
Agravado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0826796-55.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 85/93 do sequencial n.50000 ). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Aide Garcia Barbosa Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS)
Agravado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0826796-55.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 85/93 do sequencial n.50000 ). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Aide Garcia Barbosa Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS)
Agravado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0826796-55.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Aide Garcia Barbosa Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS)
Agravado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0826796-55.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Aide Garcia Barbosa Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS)
Recorrido: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por AIDE GARCIA BARBOSA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, 24 de janeiro de 2024. Des. DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente
Recurso Especial nº 0826796-55.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Aide Garcia Barbosa Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS)
Recorrido: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 0826796-55.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Aide Garcia Barbosa Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS)
Recorrido: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0826796-55.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aide Garcia Barbosa Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO - CULPA DOS MÉDICOS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o hospital possui responsabilidade objetiva e solidária por erro ocorrido com culpa de médico integrante de seu corpo clínico, adotando o disposto no art. 932 do Código Civil, sendo que, no entanto, não dispensa a verificação da culpa por parte do médico, que possui responsabilidade subjetiva. 2. Não há nada nos autos que evidencie que, pela natureza do quadro da paciente, os médicos deveriam ter agido de modo diverso e que os danos poderiam ser evitados ou reduzidos, o que mostra-se clara a ausência de ato ilícito e nexo causal, logo não como responsabilizar os requeridos pelos danos morais e estéticos reclamados na inicial, sendo então irrepreensível a sentença de improcedência dos pedidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826796-55.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrado da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 14:25
Ato ordinatório
30/05/2023, 08:51
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 17:38
Petição (Contra-razões)
04/05/2023, 16:05
Ato ordinatório
27/04/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 03:17
Publicação
11/04/2023, 20:48
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:17
Ato ordinatório
10/04/2023, 10:15
Petição (Apelação)
08/02/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 09:19
Publicação
24/01/2023, 20:55
Ato ordinatório
24/01/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:24
Ato ordinatório
23/01/2023, 11:23
Recebimento
15/12/2022, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 14:14
Ato ordinatório
15/12/2022, 14:14
Improcedência
15/12/2022, 14:14
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 08:46
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:52
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:51
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:51
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:32
Ato ordinatório
10/08/2022, 10:52
Recebimento
21/07/2022, 09:52
Mero expediente
21/07/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 10:31
Ato ordinatório
15/06/2022, 10:31
Publicação
09/06/2022, 20:55
Ato ordinatório
09/06/2022, 07:43
Ato ordinatório
08/06/2022, 08:14
Ato ordinatório
08/06/2022, 08:13
Recebimento
30/05/2022, 16:52
Mero expediente
30/05/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 20:09
Documento (Ofício)
01/10/2021, 17:08
Ato ordinatório
25/08/2021, 08:09
Documento (Ofício)
13/08/2021, 16:40
Ato ordinatório
10/08/2021, 15:54
Ato ordinatório
04/08/2021, 04:14
Ato ordinatório
24/06/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:20
Publicação
23/06/2021, 20:46
Ato ordinatório
23/06/2021, 07:46
Ato ordinatório
22/06/2021, 13:03
Ato ordinatório
22/06/2021, 12:57
Recebimento
22/06/2021, 12:55
Recebimento
21/06/2021, 14:02
Mero expediente
21/06/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 19:06
Decurso de Prazo
11/06/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 17:05
Documento (Ofício)
01/06/2021, 17:04
Ato ordinatório
01/06/2021, 17:04
Ato ordinatório
17/05/2021, 16:07
Ato ordinatório
26/04/2021, 13:32
Publicação
23/04/2021, 22:50
Publicação
23/04/2021, 22:50
Publicação
23/04/2021, 22:50
Publicação
23/04/2021, 22:50
Ato ordinatório
23/04/2021, 08:16
Ato ordinatório
22/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:07
Ato ordinatório
22/04/2021, 15:05
Recebimento
20/04/2021, 15:30
Outras Decisões
20/04/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 13:15
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:07
Ato ordinatório
18/03/2021, 14:52
Ato ordinatório
17/03/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:11
Publicação
12/03/2021, 18:11
Publicação
12/03/2021, 18:11
Publicação
12/03/2021, 18:11
Publicação
12/03/2021, 18:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2021, 16:45
Ato ordinatório
10/03/2021, 08:28
Ato ordinatório
09/03/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:52
Ato ordinatório
09/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 22:35
Ato ordinatório
23/02/2021, 17:37
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 16:44
Ato ordinatório
23/02/2021, 16:40
Recebimento
23/02/2021, 14:58
Mero expediente
23/02/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 16:16
Ato ordinatório
22/02/2021, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:56
Ato ordinatório
14/08/2020, 13:39
Publicação
13/08/2020, 21:50
Ato ordinatório
13/08/2020, 08:03
Ato ordinatório
12/08/2020, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:06
Entrega em carga/vista
12/08/2020, 15:05
Ato ordinatório
12/08/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:32
Ato ordinatório
28/05/2020, 02:03
Ato ordinatório
07/04/2020, 10:31
Ato ordinatório
30/03/2020, 18:09
Ato ordinatório
30/03/2020, 18:09
Ato ordinatório
30/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:08
Publicação
19/03/2020, 21:44
Ato ordinatório
19/03/2020, 08:14
Ato ordinatório
18/03/2020, 17:32
Recebimento
18/03/2020, 15:25
Mero expediente
18/03/2020, 15:25
Ato ordinatório
28/02/2020, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2020, 18:28
Documento (Ofício)
03/02/2020, 18:23
Ato ordinatório
03/02/2020, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2020, 17:41
Ato ordinatório
23/01/2020, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 17:14
Ato ordinatório
21/01/2020, 14:30
Recebimento
20/01/2020, 13:55
Mero expediente
20/01/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 21:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2019, 07:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:27
Ato ordinatório
08/10/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:15
Publicação
07/10/2019, 22:00
Ato ordinatório
07/10/2019, 18:13
Documento (Certidão)
07/10/2019, 18:13
Documento (Mandado)
07/10/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:21
Ato ordinatório
07/10/2019, 08:19
Expedição de documento (Carta)
04/10/2019, 16:55
Ato ordinatório
04/10/2019, 15:16
Ato ordinatório
04/10/2019, 15:15
Ato ordinatório
04/10/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:12
Ato ordinatório
04/10/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:15
Ato ordinatório
02/10/2019, 16:43
Ato ordinatório
27/09/2019, 18:03
Ato ordinatório
27/09/2019, 18:03
Ato ordinatório
25/09/2019, 17:15
Ato ordinatório
25/09/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:11
Publicação
24/09/2019, 21:43
Ato ordinatório
24/09/2019, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2019, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 16:03
Ato ordinatório
24/09/2019, 08:07
Ato ordinatório
23/09/2019, 16:37
Ato ordinatório
23/09/2019, 16:26
Recebimento
23/09/2019, 13:19
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:31
Ato ordinatório
30/07/2019, 14:15
Ato ordinatório
30/07/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:32
Publicação
24/07/2019, 21:49
Ato ordinatório
24/07/2019, 08:11
Ato ordinatório
23/07/2019, 18:55
Ato ordinatório
23/07/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:51
Ato ordinatório
23/07/2019, 18:46
Recebimento
23/07/2019, 15:57
Mero expediente
23/07/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 19:07
Petição (Replica)
10/07/2019, 14:43
Publicação
01/07/2019, 22:04
Ato ordinatório
01/07/2019, 08:14
Ato ordinatório
28/06/2019, 14:18
Petição (Contestação)
27/06/2019, 16:51
Ato ordinatório
17/06/2019, 01:29
Ato ordinatório
23/05/2019, 16:51
Ato ordinatório
23/05/2019, 16:51
Ato ordinatório
23/05/2019, 16:51
Ato ordinatório
14/05/2019, 13:06
Expedição de documento (Carta)
13/05/2019, 15:40
Ato ordinatório
13/05/2019, 14:57
Recebimento
10/05/2019, 18:13
Mero expediente
10/05/2019, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 18:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
08/05/2019, 16:53
Remessa (outros motivos)
07/05/2019, 18:12
Decurso de Prazo
07/05/2019, 13:09
Ato ordinatório
20/03/2019, 15:15
Publicação
19/03/2019, 20:08
Ato ordinatório
19/03/2019, 07:42
Recebimento
11/03/2019, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2019, 09:04
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 21:39
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 21:39
Ato ordinatório
31/01/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 20:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 19:35
Ato ordinatório
07/12/2018, 15:16
Publicação
06/12/2018, 20:13
Ato ordinatório
06/12/2018, 12:52
Recebimento
05/12/2018, 18:47
Mero expediente
05/12/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 11:17
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 11:17
Ato ordinatório
26/11/2018, 11:58
Ato ordinatório
26/11/2018, 07:35
Ato ordinatório
26/11/2018, 07:35
Petição (Replica)
23/11/2018, 18:45
Ato ordinatório
14/11/2018, 15:12
Publicação
13/11/2018, 20:17
Ato ordinatório
13/11/2018, 12:44
Ato ordinatório
13/11/2018, 10:09
Petição (Contestação)
12/11/2018, 20:36
Ato ordinatório
22/10/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/10/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 10:10
Documento (Certidão)
09/10/2018, 17:56
Documento (Mandado)
09/10/2018, 17:55
Ato ordinatório
12/09/2018, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 10:14
Ato ordinatório
12/09/2018, 09:32
Publicação
11/09/2018, 20:09
Ato ordinatório
11/09/2018, 12:39
Ato ordinatório
10/09/2018, 16:47
Ato ordinatório
10/09/2018, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2018, 16:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))