Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo celebrado à f. 43-44, foi regularmente firmado de forma eletrônica pela parte exequente, representada por seu advogado, Dr. Carlos Antonio Belmudes, procuração com poderes para transigir à f. 04 e contrato social de f. 05-11, bem como subscrito de forma física pelo executado, Bruno de Oliveira Siqueira, juntando seu documento de identidade à f. 49, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.