Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 157/159: (...) 1 - Inicialmente, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que se refere à representação processual do executado, conforme procuração de f. 147/148. 2 - Da Exceção de Pré-Executividade Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade em face da exequente (f. 143/146), alegando a inexistência de título executivo extrajudicial, pois o contrato apresentado foi assinado por apenas uma testemunha, e não duas como exige a lei. Além disso, diz que a juntada de outros títulos não corrige esta falha, especialmente porque não foram juntados de forma integral. Requer, assim, seja decretada a extinção da execução ou, subsidiariamente, a exclusão do montante exequendo dos valores correspondentes aos títulos não juntados na exordial. A exceção, contudo, deve ser rejeitada. Como dito, a execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida, o qual foi assinado pelo executado e por uma testemunha, conforme documento de f. 15/18. O art. 784, III, do CPC, por sua vez, reconhece que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas", de modo que, em tese, o documento apresentado não poderia ser considerado título executivo. Contudo, é importante destacar que é admitida a mitigação desta regra, quando por meio idôneo ou no próprio contexto dos autos possa aferir a certeza quanto à existência do ajuste celebrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. MITIGAÇÃO DO REQUISITO FORMAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE E A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação desse requisito formal em situações excepcionais, quando demonstrados, por outros meios idôneos, a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação representada no título. Na hipótese, o termo de confissão de dívida, embora subscrito apenas pelo devedor e credor, foi parcialmente adimplido, tendo o executado efetuado o pagamento de treze parcelas, circunstância que mostra o reconhecimento da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua origem e validade. A ausência de assinatura de duas testemunhas, sendo requisito extrínseco e não essencial à substância do ato negocial, não impede a constituição do título como executivo, desde que o conjunto probatório demonstre de forma inequívoca a relação obrigacional inadimplida. Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça conferem validade executiva ao instrumento particular nestas condições, especialmente diante da inexistência de impugnação específica quanto à autenticidade do contrato ou à voluntariedade na contratação. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159102-53.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025). No caso em apreço, o "Contrato de Confissão de Dívida", devidamente assinado pelo executado e por 1 testemunha, apresenta, de forma clara e expressa, o valor da dívida, seu objeto e encargos, não havendo dúvidas acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade, mesmo porque o contrato foi assinado com reconhecimento de firma ("por autenticidade"), e o executado não nega o negócio jurídico e tampouco impugna a assinatura lá lançada, sendo válido para todos os fins, inclusive para execução. Ademais, o referido contrato veio acompanhado de notas promissórias (f. 26, 30, 32 e 34/39), todas assinadas pelo executado, não havendo dúvidas de sua exigibilidade, liquidez e certeza. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...). Razões de Decidir A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida não afasta a força executiva da nota promissória vinculada, conforme entendimento consolidado do STJ. A nota promissória, por si só, possui natureza de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de testemunhas no contrato de confissão de dívida não retira a força executiva da nota promissória vinculada. 2. A nota promissória é título executivo extrajudicial suficiente para prosseguir com a execução. Legislação Citada: CPC, art. 784, I e III. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1746500 CE 2018/0138135-7, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - Quarta Turma, j. 20.09.2021. STJ, AREsp: 00000000000002645303, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.05.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2258919-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025). Assim, não há que se falar em nulidade da execução ou decote de valor cobrado, RAZÃO PELA QUAL REJEITO A EXCEÇÃO APRESENTADA. Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie. 3 - Do Prosseguimento do Feito Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.