Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a citação por edital é medida excepcional, utilizada somente quando restar comprovado que foram esgotadostodosos meios possíveis de localização da parte executada (art. 256, §3º, CPC),indefiroo pleito de fl. 58, vez que ainda não foram esgotados todos os meios possíveis de localização de endereço do executado. Entretanto, em face doPrincípio da Cooperação(art. 6º, do CPC), determino a consulta nos sistemasSisbajud,InfojudeSielpara localização de endereços da parte executada, cujo os dados encontram-se à f. 01 dos autos. Assim, efetue-se consultas aos referidos sistemas para localização do endereço da parte, com a resposta, intimar a parte exequente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, venham conclusos para a fila de extinção. Ao revés, venham conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.