Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Em consulta realizada mediante sistema RENAJUD, não localizei veículo automotor em nome do executado, conforme se observa no extrato em anexo. Em acesso ao sistema INFOJUD, obtive informações acerca da última declaração de bens do executado, a qual segue anexa (peças sigilosas). Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), pois
trata-se de medida meramente indutiva ao pagamento, servindo como meio de execução indireta, e assim, não permite, por si só, a satisfação do crédito. Afigura-se como medida inútil, considerando o rito processual da Lei 9.099/95, afinal, se não localizados bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, a consequência é a extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95) e, como tal, nenhuma restrição derivada do processo poderá ser mantida. Expeça-se a certidão comprobatória de crédito. Intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor para a penhora ou diga a forma pela qual pretende satisfazer seu crédito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Após, conclusos para despacho. Às providências. Cumpra-se