Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1 - De inicio, diante das procurações de f. 78/79, proceda o Cartório com as devidas anotações junto ao SAJ, no que tange à representação processual dos executados. 2 - Da Justiça Gratuita em Favor dos Executados Diante da CTPS de f. 82/86 e 87/93, as quais revelam ganhos mensais correspondentes a pouco mais que 1 salário mínimo para cada devedor, defiro as benesses da justiça gratuita em seu favor. Às anotações junto ao SAJ. Neste sentido, destaca-se que a impugnação apresentada pelo credor às f. 103/116 não mereceu prosperar, pois além de esbarrar na CTPS de f. 82/86 e 87/93 e na presunção do art. 99, §3º, do CPC, veio desacompanhada de elementos probatórios que demonstrassem que os devedores não eram hipossuficientes econômicos na forma da lei. 3 - Da Justiça Gratuita em Favor do Exequente Os executados, às f. 72/77, impugnaram a justiça gratuita deferida ao exequente, argumentando que ele possui condições de custear as despesas do processo. A impugnação, no entanto, deve ser rejeitada. Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC. Neste sentido, o exequente, alem de gozar da presunção de veracidade prevista no lei, também demonstrou ser pessoa hipossuficiente economicamente, já que, conforme declaração de imposto de renda de f. 8/16, verificou-se que sua renda líquida mensal é de cerca de R$ 2.500,00, valores estes que correspondem a pouco mais que 1 salário mínimo. Assim, rejeito a impugnação e mantenho as benesses da justiça gratuita em favor do credor. 4 - Da Exceção de Pré-Executividade 4.1 - Da Tese de Ilegitimidade Ativa Citados (f. 71), os executados opuseram exceção de pré-executividade em face do credor/excepto (f. 72/77) e suscitaram tese de ilegitimidade ativa do credor, já que ele é apenas corretor de imóveis, e não o locador/proprietário do imóvel dado em locação, não podendo ajuizar direito alheio em nome próprio. A tese, contudo, deve ser rejeitada, porquanto o contrato de locação de f. 20/25 aponta o exequente como LOCADOR do bem, tendo ele, portanto, legitimidade para executar os débitos locatícios. Assim, rejeito a exceção, neste ponto. 4.2 - Da Tese de Desocupação do Imóvel em Data Diversa Os executados aduzem que desocuparam o imóvel em setembro/2024, sendo indevidos os valores cobrados pelos meses de setembro e outubro/2024. O pedido, contudo, também deve ser rejeitado. Isso se dá, porque a informação de que os executados desocuparam o bem em data anterior não se confirmou, porquanto não há nos autos qualquer termo de entrega de chaves que indique a desocupação em setembro/2024, permitindo-se, portanto, a cobrança dos meses descritos na inicial. Ademais, eventual mudança do imóvel pelos executados não altera esta conclusão, já que apenas a entrega das chaves ao locador tem o condão de levar à rescisão do contrato, ato este que não foi demonstrado pelos devedores. 4.3 - Da Tese de Compensação da Caução Por fim, os executados afirmam que o saldo devedor deve ser absorvido pela caução não devolvida, o que resulta na extinção da dívida. O pedido também deve ser rejeitado. De fato, é incontroverso nos autos que o contrato de locação executado estava caucionado pela quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente a dois alugueres, conforme cláusula 19ª (f. 23), o qual, ao fim do contrato, pode ser compensado com eventuais débitos do locatário. Ocorre que, na hipótese, essa compensação já foi feita, porquanto o credor, na própria petição inicial, informou que utilizou os valores para o conserto/reparo do imóvel, o que não impugnado pelos devedores, razão pela qual não cabe falar em nova compensação. Ademais, os executados não demonstraram que usaram valores próprios para os reparos do imóvel, ônus que lhe competia, o que confirma a alegação do credor, no sentido que tal custo foi adimplido pela caução. 4.4 - Dispositivo Face o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE F. 72/77. Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.