JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGêNEOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE
Autor
ADRIANE GRANDE LOUREIRO
CPF
Reu
CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA
Reu
IDO LUIZ MICHELS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/MS 4504·CPF·Representa: Autor
TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON
OAB/MS 6355·CPF·Representa: Autor
GIUSEPE FAVIERI
OAB/MS 16395·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ORTEGA
OAB/MS 13701·CPF·Representa: Autor
CAROLINE MENDES DIAS
OAB/MS 13248·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: Ido Luiz Michels, Jordana Duenha Rodrigues, Luiz Carlos de Mesquita, Adriane Grande Loureiro, Jesus Eurico Miranda Regina, CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA - Despacho de fl. 1252 "...I. Anote-se no SAJ que se trata de processo julgado, com trânsito em julgado da sentença (fl. 1250). II. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos. III. Não havendo manifestação, arquivem-se."
Intimação - ADV: Jane Resina Fernandes de Oliveira (OAB 4504/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Fernando Ortega (OAB 13701/MS), Giusepe Favieri (OAB 16395/MS) Processo 0828105-53.2014.8.12.0001 - Ação Civil Pública -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelado: Ido Luiz Michels Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS)
Apelado: Luiz Carlos de Mesquita Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS)
Apelado: Luiz Carlos de Mesquita Advogado: Jane Resina de Oliveira (OAB: 4504/MS) Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS)
Apelado: Jesus Eurico Miranda Regina Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS) Inventariante: Vivina Dias Sól Queiróz Inventariante: Letícia Maria Macedo Rescigno Inventariante: Luciano Eurico Macedo Rescigno Inventariante: Giovanni Macedo Rescigno Apelada: Cleusa Maria Alves da Fonseca Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS) Apelada: Jordana Duenha Rodrigues Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS) Apelada: Adriane Grande Loureiro Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogado: Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB: 25207/MS) Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS)
Apelado: Vivina Dias Sol Queiroz Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS)
Apelado: Giovanni Macedo Rescigno Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS)
Apelado: Letícia Maria Macedo Rescigno Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS)
Apelado: Luciano Eurico Macedo Rescigno Advogado: Fernando Ortega (OAB: 13701/MS) Advogado: Giusepe Favieri (OAB: 16395/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Remessa necessária. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos. Remessa necessária não conhecida. Recurso de Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO APELANTE - NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se houve a ocorrência de cerceamento de defesa e se deve haver a condenação ao ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência decerceamentodedefesa. 4. O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 5. Para ocorrer a condenação ao ressarcimento ao erário é necessária a prova do efetivo prejuízo causado ao patrimônio público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Entretanto, o apelante não comprovou a ausência de prestação de serviços decorrente da autocontratação, o que geraria o ressarcimento ao erário. IV. DISPOSTIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 370, 371 e 373 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0828105-53.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:06
Não-Provimento
13/12/2024, 09:29
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 11:27
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
11/12/2024, 14:00
Expedição de documento (Informações)
10/12/2024, 11:13
Publicação
03/12/2024, 00:01
Inclusão em pauta
02/12/2024, 14:57
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:03
Inclusão em pauta
02/12/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:50
Recebimento
05/11/2024, 13:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:50
Ato ordinatório
28/10/2024, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 14:59
Mero expediente
28/10/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:06
Recebimento
19/10/2024, 02:10
Confirmada
19/10/2024, 02:10
Ato ordinatório
19/10/2024, 02:10
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:47
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
09/10/2024, 03:34
Ato ordinatório
09/10/2024, 03:34
Publicação
09/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:33
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 14:33
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 14:05
Mero expediente
08/10/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:59
Confirmada
04/10/2024, 01:15
Ato ordinatório
04/10/2024, 01:15
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:07
Recebimento
01/10/2024, 16:07
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:24
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:58
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 13:57
Mero expediente
24/09/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 06:50
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:36
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:36
Expedida/Certificada
23/09/2024, 00:36
Expedida/certificada
23/09/2024, 00:36
Publicação
23/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:40
Distribuição (prevenção)
20/09/2024, 07:40
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:39
Recebimento
19/09/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: Ido Luiz Michels, Jordana Duenha Rodrigues, Luiz Carlos de Mesquita, Adriane Grande Loureiro, Jesus Eurico Miranda Regina, CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA - Despacho de fl. 1129 "...I. Nos termos do disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões. II. Caso arguidas preliminares em contrarrazões de apelação,
Intimação - ADV: Jane Resina Fernandes de Oliveira (OAB 4504/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Fernando Ortega (OAB 13701/MS), Giusepe Favieri (OAB 16395/MS) Processo 0828105-53.2014.8.12.0001 - Ação Civil Pública - intime-se o apelante para se manifestar sobre as mesmas. III. Após, ao Tribunal de Justiça deste Estado com as cautelas de praxe. I-se."
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Ido Luiz Michels, Jordana Duenha Rodrigues, Luiz Carlos de Mesquita, Adriane Grande Loureiro, Jesus Eurico Miranda Regina, CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA - Sentença de fls. 1090-1112 "...Destarte, em razão dos argumentos expostos, reconheço a prescrição para a pretensão indenizatória relativa ao suposto dano moral coletivo e julgo improcedente o pedido de ressarcimento ao erário formulado na inicial. Isento o requerente do recolhimento das custas processuais (art. 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009). Sem honorários advocatícios, pois não restou comprovado que o requerente agiu de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Conflito dirimido com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário com amparo no artigo 19, caput, da Lei nº 4.717/1965, que compõe o microssistema coletivo, por se tratar de defesa de interesse difuso."
Intimação - ADV: Jane Resina Fernandes de Oliveira (OAB 4504/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Fernando Ortega (OAB 13701/MS), Giusepe Favieri (OAB 16395/MS) Processo 0828105-53.2014.8.12.0001 - Ação Civil Pública -