Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Helio Martins Filho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 - TEMA 1184 DO STF - VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR A R$ 10.000,00 - INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E PROTESTO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firma entendimento de que a extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, salientando que o ajuizamento da execução dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e de prévio protesto do título, salvo comprovando-se a inadequação da medida, bem como a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, sujeitam-se às exigências de conciliação administrativa e prévio protesto. 2. No caso, o valor da execução supera o montante de R$ 10.000,00, portanto, não se aplicam as exigências do art. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, nem os parâmetros do Tema 1.184 do STF, devendo o processo executivo prosseguir regularmente.
Acórdão - Apelação Cível nº 0901629-97.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski