Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2003441/MS (2022/0146001-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SANDRO LORENCETTI
EMBARGANTE: SANDRO LORENCETTI
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA
EMBARGANTE: JUSCELINO LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: EDSON JOSE DIAS
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP115053
JUSCELINO LUIZ DA SILVA - MS005885
ADY FARIA DA SILVA - MS008521
EDSON JOSÉ DIAS - MS012716
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS006171
DIEGO OLIVEIRA DE LIMA - MS016351
PAULA MAROSO IRIGARAY - MS022308
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SANDRO LORENCETTI e outros (SANDRO e outros), na demanda em que contendem com ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU), contra acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 725). Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 749/754). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência nos casos de prescrição intercorrente. Os embargantes citaram como paradigmas o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e o acórdão da Quarta Turma prolatado no AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 (e-STJ, fls. 759/803). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência jurisprudencial não se revelam cognoscíveis. A controvérsia submetida à análise da Segunda Seção visa dirimir suposto dissenso quanto a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência nos casos de prescrição intercorrente. A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Os embargantes deveriam ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ: Art. 266. [...] § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados que comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito. Ao contrário do disposto nas normas acima, os embargantes se limitaram a mera transcrição de trechos do acórdão paradigma, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Por seu turno, quanto ao paradigma da Quarta Turma, os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência entre o acórdão embargado da Quarta Turma e o julgado paradigma da própria Quarta Turma (AgInt no AREsp nº 2.426.414/MG) não pode ser conhecido. Isto porque o requisito da diversidade orgânica exige que os acórdãos embargado e paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário diverso do que proferiu a decisão embargada. Portanto, os embargos de divergência não se revelam cabíveis, aplicando-se, por analogia, o óbice do Enunciado da Súmula nº 353 do STF, que proclama a inadmissibilidade dessa espécie recursal quando deduzida com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que não houve alteração de mais da metade dos membros da Turma julgadora a autorizar o confronto com o paradigma colacionado como demonstrativo da divergência, conforme disposto no art. 1.043, § 3º, do CPC e no art. 266, § 3º do RISTJ. Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.