Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734523/MS (2024/0327486-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FLJ ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: FLJ ENGENHARIA EIRELI – EPP
AGRAVANTE: FLAVIA DA LUZ JUSCELINO
ADVOGADOS: FREDERICO LUIZ GONÇALVES - MS012349B
LUCAS TABACCHI PIRES CORRÊA - MS016961
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449A
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
INTERESSADO: VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLJ ENGENHARIA LTDA, FLAVIA DA LUZ JUSCELINO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/06/2024. Concluso ao gabinete em: 25/10/2024. Ação: monitória. Sentença: rejeitou os embargos à monitória para converter o mandado monitório em título executivo (e-STJ fl. 3.644). Acórdão: do TJ/MS negou provimento ao apelo de FLJ ENGENHARIA LTDA, FLAVIA DA LUZ JUSCELINO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 3.750/3.762): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – CONEXÃO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REJEITADA. MÉRITO RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO - CHAMADA OPERAÇÃO “MATA-MATA” – CONTRATOS SUCESSIVOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – COBRANÇAS REGULARES – VALORES DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO DEVEDOR DESPROVIDO. 1. No que se refere à assistência judiciária, a parte apelada não foi capaz de se desincumbir de seu ônus e comprovar que a apelante não faz jus ao benefício já anteriormente deferido no feito. 2. Conexão. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, conforme estabelece o caput do art. 55 do CPC, o que não se verifica na espécie, eis que no caso dos autos apenas há identidade de partes. Todas as ações tratam de contratos distintos, inexistindo que se falar em identidade de pedido ou de causa de pedir. 3. Operação “Mata-Mata”. “A chamada operação “mata-mata”, que ocorre quando os recursos financeiros de um novo contrato são destinados ao pagamento de outro, é válida, conforme entendimento do STJ”. (TJMS. Apelação Cível n. 0800795-13.2021.8.12.0006, Camapuã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 04/05/2022, p: 09/05/2022) A mera existência de tais operações sucessivas não impõe o reconhecimento do direito da parte de ver todo o montante devido revisado a uma única taxa de mercado. 4. Saldo devedor e taxas abusivas. O expert constatou o saldo devedor para o contrato em questão igual ao que restou exigido pela instituição financeira. Já quanto à aplicação da Taxa Média de Mercado, o perito observou que o valor exigido é inferior à média, inexistindo abusividade. Prejudicada a análise sobre o afastamento dos encargos moratórios, eis que afastada a abusividade. 5. Recurso das devedoras desprovido. Recurso especial: alega violação dos arts. 55, § 1º, e 58 do CPC e arts. 122, 123, 166, incisos II, III, VI e VII, 171, inciso II, 361, 394 e 396, todos do Código Civil. Afirma haver conexão entre a presente ação monitória e outros dez processos, que, segundo alega, envolvem as mesmas partes e possuem "objetos interligados" (e-STJ fl. 3.781). Defende a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato discutido nos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de conexão entre as demandas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts 122, 123, 166, incisos II, III, VI e VII, 171, inciso II, 361, 394 e 396, indicados como violados, não tendo a agravante interposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade de juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 3.761)) para 18%, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.