Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802804-67.2021.8.12.0031 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Catalina Rodrigues - Requeira a parte autora, o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:13
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:12
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:36
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802804-67.2021.8.12.0031 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Catalina Rodrigues - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado nos autos, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), na forma do Art. 44, alínea "b" da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS. Caso ainda não tenha realizado, a parte deverá, no mesmo prazo, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu “Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários”, sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 21:11
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 07:09
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:08
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 07:07
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 12:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2024, 11:47
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:07
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 17:48
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 17:46
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 14:48
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802804-67.2021.8.12.0031 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Catalina Rodrigues - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:23
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:06
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:02
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:01
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 12:58
Ato ordinatório
29/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:02
Publicação
27/02/2024, 21:08
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:57
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:10
Recebimento
05/02/2024, 17:53
Mero expediente
05/02/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 16:57
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:40
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802804-67.2021.8.12.0031 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Catalina Rodrigues - Intimação da parte exequente, na pessoa de seu procurador, acerca da manifestação do procurador de fls. 276/277, no prazo de 10 (dez) dias.
24/10/2023, 00:00
Publicação
23/10/2023, 20:49
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:26
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:49
Evolução da Classe Processual
21/08/2023, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 07:44
Recebimento
18/08/2023, 14:10
Mero expediente
18/08/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 16:33
Ato ordinatório
17/08/2023, 05:51
Publicação
16/08/2023, 21:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2023, 14:34
Ato ordinatório
16/08/2023, 12:25
Ato ordinatório
16/08/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:33
Recebimento
27/07/2023, 17:35
Mero expediente
27/07/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:18
Ato ordinatório
20/07/2023, 05:22
Publicação
19/07/2023, 20:55
Ato ordinatório
19/07/2023, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:56
Ato ordinatório
18/07/2023, 12:44
Trânsito em julgado
18/07/2023, 12:37
Reativação
10/07/2023, 12:05
Reativação
10/07/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Caarapó Proc. Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
Recorrido: Catalina Rodrigues Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DE FGTS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVO - PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS - NULIDADE DOS CONTRATOS EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No mérito, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição vigente reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). Neste diapasão, é entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Destarte, em atenção as provas produzidas às fls. 15/100 estas são elucidativas e suficientes para a solução do litígio, pelo que razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Oportuno destacar, contudo, que a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802804-67.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779/2009, contudo, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.