Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença da página 276:...Vistos, etc...Em face da petição de páginas 251-257, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelas cláusulas avençadas. Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Os valores bloqueados foram liberados diretamente pelo sistema SISBAJUD, conforme extratos anexados. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Advirto a parte exequente que, caso não ocorra o cumprimento do acordo, deverá requerer a certidão de crédito e ingressar com novo Cumprimento de Sentença em apenso, conforme art. 105 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJMS, observando o prazo prescricional.