Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da autora para contrarrrazoar os embargos de declaração da ré Allianz
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:15
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 14:11
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:19
Publicação
15/04/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, julgo extinto sem julgamento do mérito o presente feito, por falta de representação processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tal verba deve ficar suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, julgo extinto sem julgamento do mérito o presente feito, por falta de representação processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tal verba deve ficar suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:30
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:29
Recebimento
13/04/2026, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 14:34
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:34
Procedência
13/04/2026, 14:34
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 15:32
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:15
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:35
Publicação
03/10/2025, 09:39
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:43
Recebimento
29/08/2025, 16:30
Mero expediente
29/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 22:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:02
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 13:44
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:51
Publicação
14/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Angely Karoliny da Silva Santos - Ré: Allianz Seguros S/A, Larissa Gabriela Avila - Intimação das partes acerca do agendamento da perícia
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Antonio Eduardo Turra Chavarelli (OAB 11156O/MT) Processo 0824851-91.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:08
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:08
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:25
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:59
Expedição de documento (Carta)
06/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Angely Karoliny da Silva Santos -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Antonio Eduardo Turra Chavarelli (OAB 11156O/MT) Processo 0824851-91.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Intime-se a perita para dar prosseguimento aos trabalhos periciais. Intimem-se.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:43
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:03
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:03
Recebimento
27/01/2025, 14:21
Mero expediente
23/01/2025, 17:39
Documento (Ofício)
03/09/2024, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:59
Recebimento
22/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:11
Entrega em carga/vista
22/08/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:11
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Angely Karoliny da Silva Santos - Ré: Allianz Seguros S/A, Larissa Gabriela Avila - Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Antonio Eduardo Turra Chavarelli (OAB 11156O/MT) Processo 0824851-91.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:22
Recebimento
15/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:36
Entrega em carga/vista
15/08/2024, 12:36
Ato ordinatório
15/08/2024, 12:36
Ato ordinatório
15/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:32
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:11
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:07
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 14:40
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:17
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 06:59
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:20
Ato ordinatório
08/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Angely Karoliny da Silva Santos - Acolho a impugnação ao valor da causa, apresentada pelas rés em contestação. A autora apresentou os seguintes pedidos indenizatórios, em sua petição inicial: danos materiais relativos aos custos do tratamento médico e fisioterápico necessários, em valor a ser apurado após perícia; pensão mensal vitalícia baseada no salário mínimo, à época R$ 1.212,00, a ser paga em parcela única; ressarcimento da despesa com fisioterapeuta, de R$ 2.600,00; e danos morais e estéticos no montante de R$ 100.000,00. Conforme prevê o art. 292, V e VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso, há pedidos indenizatórios determinados no valor total de R$ 102.600,00, além da pensão mensal vitalícia. Quanto à pensão mensal, o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC prevê que devem ser consideradas as parcelas vencidas e vincendas e, no caso de as vincendas serem de tempo indeterminado ou período superior a um ano, o valor da causa corresponderá a uma prestação anual. Como o autor pretende que a pensão seja fixada desde a data do acidente, 3/3/2022, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da demanda (28/6/2022), somadas a uma anualidade, já que a pretensão é de recebimento da pensão por período superior a um ano. Assim, devem ser considerados 15 meses do valor pretendido, de R$ 1.212,00, resultando na importância de R$ 18.180,00 que, somada às indenizações pleiteadas, resulta em R$ 120.780,00. Diante disso, acolho a impugnação ao valor da causa e fixo-o em R$ 120.780,00. Façam-se as anotações necessárias. Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. A decisão de mérito depende da elucidação das seguintes questões fáticas controvertidas: a) quem foi a responsável pelo acidente: a ré Larissa, que, no cruzamento da Rua Giocondo Orsi, por onde trafegava, com a Rua Spipe Calarge, por onde seguia a autora, não adotou as cautelas necessárias antes de atravessar a via preferencial; a autora, que trafegava em excesso de velocidade e/ou desatenta e colidiu com o veículo da ré, que já terminava de atravessar a via preferencial; ou se houve culpa concorrente; b) quais foram as lesões sofridas pela autora em decorrência do acidente, bem como se tais lesões causaram-lhe incapacidade permanente, total ou parcial, e em qual grau, bem como se diminuíram a capacidade da autora para o trabalho; c) se o acidente acarretou à autora danos estéticos permanentes; d) se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT em razão do acidente noticiado. O ônus da prova será analisado de acordo com o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Antonio Eduardo Turra Chavarelli (OAB 11156O/MT) Processo 0824851-91.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de provas documental, oral e pericial médica, requeridas pelas partes. Determino a realização de perícia e nomeio perita, independentemente de compromisso, a dra. Thayana Marçal Schlotefeldt, CRM/MS 9170, com endereço profissional na Rua Manoel Inácio de Souza, nº 1.080, Bairro Santa Fé, telefone (67) 99206-9828, e-mail [email protected], para examinar a parte autora e verificar as lesões por ela sofridas, a natureza permanente ou temporária destas lesões, o nexo causal entre as lesões e o acidente alegado, e a existência ou não de incapacidade para o trabalho em decorrência das lesões, ainda que parcialmente, e qual o grau de incapacidade, devendo, ainda, a perita, verificar a existência de dano estético em decorrência do acidente, e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Intime-se a perita para ter ciência da nomeação, devendo informar se aceita receber 50% de seus honorários ao final, do Estado ou da seguradora ré, de acordo com a sucumbência, bem como para formular proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes e o Estado para que se manifestem sobre a proposta, no prazo de cinco dias. Caso não haja impugnação, intime-se a seguradora ré para, em cinco dias, comprovar o recolhimento de 50% dos honorários periciais. Recolhidos os honorários, intime-se a d. Perita para, em cinco dias, designar data, hora e local para a realização do exame. Assim que apresentada a manifestação pela d. Perita, intimem-se as partes para que dela tenham ciência, observando que a intimação da autora para comparecer à perícia deve ser feita pessoalmente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo. Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de quinze dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob forma de quesitos. Então, venham-me conclusos os autos para a designação de audiência de instrução e julgamento, para a tomada do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, indagando-lhe quanto ao recebimento de indenização pela autora, em decorrência do acidente discutido. Indefiro, por outro lado, a expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que a eventual incapacidade da autora será averiguada em prova pericial. Defiro o requerimento de f. 218, '1.2'. Retifique-se o nome da seguradora ré, para que conste Allianz Seguros S/A.
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:30
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:56
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 14:07
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:07
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 14:01
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:01
Recebimento
04/06/2024, 15:08
Outras Decisões
04/06/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:41
Publicação
23/01/2024, 20:39
Ato ordinatório
23/01/2024, 07:52
Ato ordinatório
22/01/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:38
Recebimento
19/01/2024, 17:41
Mero expediente
19/01/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 08:41
Petição (Replica)
11/08/2023, 14:40
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:08
Ato ordinatório
25/07/2023, 07:54
Publicação
24/07/2023, 20:48
Ato ordinatório
24/07/2023, 07:53
Ato ordinatório
21/07/2023, 10:22
Recebimento
18/07/2023, 14:10
Mero expediente
18/07/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 08:33
Petição (Contestação)
21/01/2023, 07:00
Petição (Contestação)
16/01/2023, 16:26
Ato ordinatório
11/01/2023, 14:24
Publicação
10/01/2023, 20:36
Ato ordinatório
10/01/2023, 07:44
Ato ordinatório
09/01/2023, 09:06
Recebimento
12/12/2022, 15:28
Mero expediente
12/12/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:54
Documento (Ofício)
08/12/2022, 16:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/12/2022, 13:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/12/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:02
Documento (Ofício)
09/11/2022, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 08:45
Ato ordinatório
26/09/2022, 12:56
Ato ordinatório
23/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 12:47
Ato ordinatório
23/09/2022, 07:22
Ato ordinatório
21/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:04
Ato ordinatório
16/09/2022, 11:12
Publicação
14/09/2022, 20:53
Ato ordinatório
14/09/2022, 07:43
Ato ordinatório
13/09/2022, 08:21
Recebimento
12/09/2022, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2022, 15:45
Publicação
05/09/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:43
Ato ordinatório
05/09/2022, 07:38
Decurso de Prazo
03/09/2022, 04:26
Ato ordinatório
02/09/2022, 09:48
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:13
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:09
Recebimento
01/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 14:31
Mero expediente
01/09/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:53
Documento (Ofício)
31/08/2022, 13:53
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:25
Recebimento
25/08/2022, 09:18
Mero expediente
25/08/2022, 09:18
Publicação
24/08/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 09:50
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:42
Ato ordinatório
23/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:30
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 01:49
Ato ordinatório
04/08/2022, 12:38
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Carta)
01/08/2022, 12:42
Ato ordinatório
01/08/2022, 12:39
Ato ordinatório
01/08/2022, 09:44
Ato ordinatório
01/08/2022, 09:42
Publicação
29/07/2022, 20:41
Ato ordinatório
29/07/2022, 15:21
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 14:50
Ato ordinatório
29/07/2022, 10:30
Ato ordinatório
29/07/2022, 10:26
Ato ordinatório
29/07/2022, 07:40
Ato ordinatório
29/07/2022, 07:40
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:22
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:22
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2022, 13:20
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:20
Ato ordinatório
27/07/2022, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 12:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))