Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0820751-86.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: G & M Formatura e Eventos Ltda - Initmação da r. sentneça ada página 50:...Vistos, etc...HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito pela parte exequente às p. 49, dos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes os acima nominados. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 775, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95). Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta sentença, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:17
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:23
Recebimento
06/05/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 08:46
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
22/04/2025, 07:27
Publicação
11/04/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0820751-86.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: G & M Formatura e Eventos Ltda - Intimação da parte autora do despacho de f. 46: "Em que pese as razões apresentadas, não há como ser deferido o pedido de pesquisa de endereço, porque incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, que impõe à parte exequente o dever de diligenciar e indicar a informação em questão, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 10 dias, indicando novo endereço que permita a citação da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.09/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Cumpra-se."