Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi
Recorrido: Vanderley Fernandes dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, com fundamento no princípio da insignificância e no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou denúncia oferecida contra o recorrido acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1.º e 4.º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. O recorrente sustenta que a conduta do recorrido não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente em razão da reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta imputada ao recorrido, consistente na tentativa de subtração de uma enxada e uma trena, durante o repouso noturno e mediante escalada, pode ser considerada insignificante, a justificar a rejeição da denúncia, mesmo diante da sua habitualidade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância exclui a tipicidade material do delito, desde que preenchidos requisitos objetivos, como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. A habitualidade delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, pois a reiteração criminosa demonstra maior reprovabilidade da conduta e afasta o reduzido grau de censura exigido para a exclusão da tipicidade material. No caso concreto, o recorrido possui condenação anterior por furto e responde a múltiplos processos pelo mesmo delito, além de ter praticado novo furto qualificado poucos dias após ser posto em liberdade, evidenciando que sua conduta não pode ser considerada um fato isolado e de pouca relevância penal. Havendo justa causa para a ação penal, com a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da atipicidade material do fato. O oferecimento de denúncia deve ser admitido sempre que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo vedada a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou habitualidade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1.º e 4.º, II, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 41 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108125, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.04.2012; STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.05.2010; STJ, HC 220.608/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 29.03.2012; STJ, HC 605.552/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 16.10.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0926399-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:03
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:39
Provimento
20/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
14/03/2025, 04:16
Publicação
14/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi
Recorrido: Vanderley Fernandes dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Recurso em Sentido Estrito nº 0926399-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a):
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:31
Inclusão em pauta
13/03/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:06
Recebimento
10/03/2025, 21:06
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/03/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:06
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:49
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:49
Recebimento
24/02/2025, 13:17
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 10:00
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:58
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:41
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:07
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
21/11/2024, 03:57
Publicação
21/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi
Recorrido: Vanderley Fernandes dos Santos Em razão da certidão de f. 102,
Recurso em Sentido Estrito nº 0926399-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva intime-se o recorrido via editalícia para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. Caso decorrido o prazo sem manifestação, designo a Defensoria Pública para tal fim. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer. Dil. legais.
21/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 13:56
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:09
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 15:59
Mero expediente
18/11/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 03:41
Publicação
13/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi
Recorrido: Vanderley Fernandes dos Santos Diante da ausência das contrarrazões, determino intimação da defesa para sua apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso decorrido o prazo sem manifestação,
Recurso em Sentido Estrito nº 0926399-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva designo a Defensoria Pública para tal fim. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer.
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:11
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 13:18
Mero expediente
12/11/2024, 13:17
Ato ordinatório
12/11/2024, 01:27
Expedida/certificada
12/11/2024, 01:27
Publicação
12/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi
Recorrido: Vanderley Fernandes dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0926399-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva