Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Thauan Gonçalves de Assis Advogado: Rafael Gomes (OAB: 27086/MS) Advogado: Pericles Duarte Gonçalves (OAB: 18282/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira
Interessado: Maicon Oliveira Bezerra Advogado: Denilton Borges Leite (OAB: 15426/MS) Advogado: Jéssica Fernandes Santos Borges Leite (OAB: 169968/MG) Vítima: Anador Lopes Vítima: Joel dos Santos Lopes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Consoante o artigo 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não demonstrada a existência de uma das hipóteses legais, os embargos de declaração não devem ser acolhidos, por se destinarem ao aperfeiçoamento do julgado, e não à sua reanálise ou rediscussão de questões já devidamente enfrentadas. A mera inconformidade com o resultado desfavorável ao litigante não autoriza a utilização da via aclaratória para buscar a reapreciação de temas já exaustivamente examinados e fundamentados no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0026074-49.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.