Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Rio Brilhante/ms - Prevbrilhante Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS)
Apelado: Miguel de Souza Feliciano Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS)
Interessado: Município de Rio Brilhante Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMOS INICIAL E FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituto previdenciário municipal contra sentença que concedeu a aposentadoria especial, com termo inicial na data de implementação dos requisitos, e condenou ao pagamento de parcelas retroativas, inclusive abono de permanência desde o mesmo marco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva do ente previdenciário para pagamento do abono de permanência; (ii) saber qual o termo inicial da aposentadoria especial; e (iii) saber o período devido do abono de permanência, diante da condenação cumulativa com a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva está prejudicada por preclusão, supressão de instância e inovação recursal. Ademais, a legislação municipal atribui ao ente previdenciário a gestão e manutenção do abono de permanência. 4. O termo inicial da aposentadoria especial deve corresponder à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, aplicada por força da Súmula Vinculante nº 33. 5. O abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria até a véspera da sua concessão, sendo vedada a cumulação com o benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da aposentadoria especial de servidor público, na ausência de disciplina específica, é a data do requerimento administrativo. 2. O abono de permanência é devido entre o implemento dos requisitos para aposentadoria e a efetiva concessão do benefício, sendo vedada a cumulação. 3. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na preclusão, na inovação recursal e na supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 57; CPC, arts. 336, 337 e 507. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, Tema nº 888; STJ, REsp nº 1.795.790/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.736.353/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800115-54.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.