Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 01. Na forma do art. 465, §4º, do CPC fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito logo após o depósito. O restante será levantado após a preclusão do prazo de impugnação ao laudo. 02. Intime-se o perito nomeado para manifestar-se em contraditório às impugnações ao laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo retificação e/ou complementação, intimem-se as partes.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:27
Publicação
14/01/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado às fls. 741/912.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nelson Edilberto Rocha, José Ricardo de Carvalho, Cláudio Caleman -
Réu: Francisco Fernandes de Sales - Ficam as partes INTIMADAS da manifestação do perito às fls. 730/732.
Intimação - ADV: Celso Cestari Pinheiro (OAB 1152/MS), Fabio Isidoro Oliveira (OAB 12004/MS), Diego Souto Machado Rios (OAB 11677/MS), Joaquim Basso (OAB 13115/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS) Processo 0801357-45.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:50
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 09:22
Leilão ou Praça (realizada)
17/03/2025, 14:09
Publicação
17/03/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nelson Edilberto Rocha, José Ricardo de Carvalho, Cláudio Caleman -
Réu: Francisco Fernandes de Sales - Intimação das partes para ciência acerca da manifestação do perito de fls. 723-725, com designação de data e local para instalação dos trabalhos e vistoria técnica: DATA: 01/04/2025 (um de abril de dois mil e vinte e cinco); HORÁRIO: 7h00 (sete horas da manhã); LOCAL: Em frente ao Fórum da Comarca de Corumbá - Rua 21 de Setembro, n° 1633, Aeroporto, Corumbá-MS.
Intimação - ADV: Celso Cestari Pinheiro (OAB 1152/MS), Fabio Isidoro Oliveira (OAB 12004/MS), Diego Souto Machado Rios (OAB 11677/MS), Joaquim Basso (OAB 13115/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS) Processo 0801357-45.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:59
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:28
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:54
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 16:26
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:09
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nelson Edilberto Rocha, José Ricardo de Carvalho, Cláudio Caleman -
Réu: Francisco Fernandes de Sales - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito às fls. 683/687.
Intimação - ADV: Celso Cestari Pinheiro (OAB 1152/MS), Fabio Isidoro Oliveira (OAB 12004/MS), Diego Souto Machado Rios (OAB 11677/MS), Joaquim Basso (OAB 13115/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS) Processo 0801357-45.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse -
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:06
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:33
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:06
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:09
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:59
Expedição de documento (Carta)
10/01/2025, 15:45
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:41
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Nelson Edilberto Rocha, José Ricardo de Carvalho, Cláudio Caleman -
Réu: Francisco Fernandes de Sales - DECISÃO DE FLS. 674/676: PARTE FINAL:
Intimação - ADV: Celso Cestari Pinheiro (OAB 1152/MS), Fabio Isidoro Oliveira (OAB 12004/MS), Diego Souto Machado Rios (OAB 11677/MS), Joaquim Basso (OAB 13115/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS) Processo 0801357-45.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Defiro, em linha de princípio, o depoimento pessoal dos requerentes e requeridos, oitiva de testemunhas e perícia. Como a perícia deve ser realizada em primeiro lugar, a real pertinência das demais provas será reavaliada após a homologação do laudo. Prova pericial Pois bem. Esses cerca de 2 anos e meio judicando nessa 2ª Vara Cível já foram mais que suficientes para entender que a situação fundiária do município de Corumbá é (e não acharia palavra melhor nesse momento) razoavelmente caótica, com prodigalidade de documentos de posse e contratos de gaveta, sucessões sem regularização de inventário e etc. Em contrapartida, diversos erros e descrições genéricas em matrículas de imóveis. Tudo isso, somado à extensão da área do município (consideravelmente maior do que, por exemplo, a Bélgica, a Suíça ou os Países Baixos) dão ensejo a diversas ações, sempre de difícil desfecho. Sendo assim, até para evitar fraudes e de modo a tentar objetivar a discussão (ou seja: onde precisamente se discute e localizar geograficamente as alegadas posses) tenho que deve ser realizada perícia técnica adequada, a qual deverá confrontar documentos com imagens de satélite e, se o caso, se deslocar ao(s) local(is) descrito(s) para deixar livre de dúvidas: (a) as áreas exatas e razoavelmente delimitadas constantes dos documentos em que se embasam as prates e; (b) as áreas das alegadas posses. Atentem-se as partes e os peritos ser certo que a confirmação das posses alegadas depende de vestígios que podem ser lá encontrados além de oitivas, documentos etc. e isso só se decidira em sentença, de modo que o objeto da perícia é delimitar geograficamente (localização) as posses alegadas e, se possível, coletar e descrever eventuais vestígios, como seja, confronto de fotos, documentos e sinais externos (cercas, habitações, construções e objetos etc.) entre si e com imagens de satélite. Outrossim, o(a) perito(a) poderá requisitar das partes os documentos em sua posse que considerar necessário para a boa e completa consecução do trabalho, providenciando sua juntada ao laudo (no corpo ou anexo) Atribuição dos custos da perícia Considerando que o pedido foi feito pela parte requerente, deverá ela arcar com os ônus da perícia Nomeação da casa pericial Assim, para a perícia, nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, designo para atuar a empresa Real Brasil Ltda que deverá ser intimada, por intermédio de seu representante estatutário para dizer, em 5 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, bem como, apresentar proposta de honorários na forma prevista no § 2°, inciso I do artigo 465 do CPC. Manifestando o(a) perito aceitação e apresentando proposta de honorários, intimem-se as partes para querendo se manifestar, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 465 do NCPC, inclusive quanto aos honorários propostos. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerente para depositar o valor integral dos honorários periciais (art. 95, §1º, do CPC) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em todo caso, na forma do art. 465, §4º, do CPC fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito logo após o depósito. O restante será levantado após a preclusão do prazo de impugnação ao laudo. Feito o depósito intime-se o perito para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo solicitado. Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, do NCPC). Int. e cumpra-se.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:14
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:37
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:18
Recebimento
31/10/2024, 17:08
Outras Decisões
31/10/2024, 17:08
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:58
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:20
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Nelson Edilberto Rocha, José Ricardo de Carvalho, Cláudio Caleman -
Réu: Francisco Fernandes de Sales -
Intimação - ADV: Celso Cestari Pinheiro (OAB 1152/MS), Fabio Isidoro Oliveira (OAB 12004/MS), Diego Souto Machado Rios (OAB 11677/MS), Joaquim Basso (OAB 13115/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS) Processo 0801357-45.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Trata-se de ação Reintegração de Posse em que figuram as partes supra-referidas, vindo o processo concluso para a fase saneadora. Passo a decidir na forma do art. 357 do CPC. Preliminares Ilegitimidade passiva Os requerentes apontaram os requeridos como invasores do local, o que é suficiente para fins de conferir-lhes legitimidade (pertinência subjetiva), notadamente porque isso se dá in status assertionis (ou seja, com base em alegação/afirmação que contrarie a lógica). A prova desse fato é coisa diversa. Não se pode confundir ausência de prova (que pressupõe instrução e pronunciamento sobre o mérito) com a alegação em si (que é objeto apenas do juízo lógico inicial). No mais, mesmo que a parte requerida afirme que João Paulo não está exercendo posse ou detenção na área isso é questão de mérito (aliás, para tanto eles mesmo se referem ao depoimento das testemunhas ouvidas na audiência de justificação) e, consequentemente, não importa em juízo sobre condição da ação (preliminar de ilegitimidade). Ainda, não tendo a parte requerente aceitado que terceiro indicado pelos requeridos (Jean Cintra) é que estaria na posse da área, e não havendo elementos seguros para se decidir isso em caráter preliminar, prossegue a ação em face do primeiro, in status assertionis, sob conta e risco da parte requerente. Assim, rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor da causa, referindo-se à sua magnitude, é referente ao objeto da ação (objeto controvertido em juízo, e.g. contrato, bem, dano etc.) e não tem qualquer relação com eventual valor de medidas coercitivas passadas ou solicitadas no feito, de modo que tal argumentação é balda. No mais, a própria parte requerida em sua impugnação afirma que o valor das 3 posses de área que os requerentes alegam ter corresponde a aproximadamente 100 mil reais (fl. 278) e, não obstante, não leva em consideração que o objeto da lide é apenas parte dessas áreas (cerca de 56%, como dito na inicial), de modo que o valor conferido à causa (50 mil reais), é suficientemente equivalente, em termos aproximativos, a essa metade [do valor das áreas], conferindo razoavelmente com o valor da parcela em discussão. Portanto, não há correção a ser feita aqui, ficando rejeitada a preliminar. Juntada de documentos pela parte requerida (fl. 561) Como a publicação do prazo para contestação se deu após o efetivo protocolo dessa (o que, por sua vez, havia sido foi feito no mesmo dia em que prolatada aquela decisão), há fundamento razoável para admissão dos documentos de fls. 531-552. Assim, admito os documentos de fls. 531-552. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1) a posse dos requerentes, contemporânea ao alegado esbulho e seu tempo; 2) o esbulho da posse dos requerentes; 2.a) em caso positivo, quem praticou o esbulho; 3) a existência e extensão dos danos causados aos requerentes em caso de esbulho; 4) a existência e extensão dos danos materiais e morais causados aos requeridos caso confirmada sua posse justa. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova é: I) da parte requerente quanto à sua posse a o consequente esbulho/turbação pelos requeridos, tanto quanto os danos alegados, sendo este o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo ainda qualquer situação excepcional que justifique distribuição diversa desse ônus (isso sequer foi arguido). II) da parte requerida quanto a provar a turbação por parte dos requerentes, tanto quanto os danos que alegam (art. 373, II, do CPC). Por fim, para a decisão de mérito não há questão juridicamente relevante a ser debatida (art. 357, IV, do CPC). Requerimentos de provas pós fixação de pontos controvertidos e ônus probatório Feito isso, cientes dos pontos controvertidos (o que se deve provar) e do ônus da prova respectivo (quem deve provar), de modo a maximizar o contraditório e a participação das partes no processo, além de não surpreender quem que seja (art. 10 do CPC), deverão às partes se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando precisa, objetiva e definitivamente as provas que ora pretendem produzir para debelar tais pontos a si atribuídos, justificando sua pertinência ao caso, sob pena de preclusão. Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 20:17
Ato ordinatório
13/08/2024, 13:21
Ato ordinatório
13/08/2024, 11:26
Recebimento
13/08/2024, 10:56
Outras Decisões
13/08/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nelson Edilberto Rocha, José Ricardo de Carvalho, Cláudio Caleman -
Réu: Francisco Fernandes de Sales - 01. Foi determinada a expedição de mandado de constatação a ser realizado no imóvel indicado na inicial para verificar a existência de sinais exteriores de posse diante das dúvidas existentes quanto aos requisitos mínimos necessários à concessão da liminar pleiteada pelos requerentes. Portanto, referido auto de constatação não foi produzido para fins de análise de mérito da demanda, mas poderá subsidiar este juízo junto às demais provas a serem produzidas pelas partes oportunamente, se houverem. Sendo assim, as insurgências apresentadas pela parte requerente no tocante ao auto de constatação que se referem ao mérito da lide em si, digo, às alegadas contradições supostamente existentes se comparado respectivo auto aos documentos por ela juntados na inicial serão analisadas oportunamente, quando finalizada a instrução processual. 02. Com relação ao pedido de re-análise da liminar após constatação realizada in locu no imóvel objeto da ação, ressalto que ainda persistem dúvidas quanto aos requisitos mínimos necessários à concessão da medida pleiteada, notadamente diante dos relatos da Oficiala de que não foram identificados sinais externos de posse dos requerentes no local (fls. 594-640). Portanto, faz-se necessário, por ora, manter o indeferimento da medida a fim de possibilitar a abertura da instrução probatória para comprovar o alegado, conforme mencionado no tópico anterior. 03. A par disso, antes de dar prosseguimento ao feito com a fase saneadora, determino a intimação dos requeridos para comprovarem nos autos no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas processuais [taxa judiciária] devidas a título de reconvenção, sob pena de rejeição liminar do pedido e regular prosseguimento do feito. Decorrido prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Intimação - ADV: Celso Cestari Pinheiro (OAB 1152/MS), Fabio Isidoro Oliveira (OAB 12004/MS), Diego Souto Machado Rios (OAB 11677/MS), Joaquim Basso (OAB 13115/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS) Processo 0801357-45.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse -
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 20:13
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:35
Ato ordinatório
02/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:36
Recebimento
24/06/2024, 14:04
Outras Decisões
24/06/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:21
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:06
Publicação
25/04/2024, 20:08
Ato ordinatório
25/04/2024, 07:33
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:46
Recebimento
23/04/2024, 16:36
Mero expediente
23/04/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:01
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:11
Documento (Certidão)
02/04/2024, 14:11
Documento (Mandado)
02/04/2024, 14:11
Petição (Replica)
27/02/2024, 06:35
Ato ordinatório
02/02/2024, 23:05
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 12:17
Ato ordinatório
30/01/2024, 17:33
Ato ordinatório
30/01/2024, 13:17
Publicação
29/01/2024, 20:11
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:34
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:06
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:05
Ato ordinatório
18/12/2023, 13:18
Ato ordinatório
17/11/2023, 23:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:22
Custas
01/11/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:36
Custas
30/10/2023, 17:33
Ato ordinatório
09/10/2023, 14:38
Publicação
05/10/2023, 20:06
Ato ordinatório
05/10/2023, 07:32
Ato ordinatório
04/10/2023, 11:36
Petição (Contestação)
26/09/2023, 20:05
Recebimento
26/09/2023, 09:41
Outras Decisões
26/09/2023, 09:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:20
Publicação
30/08/2023, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 17:16
Ato ordinatório
30/08/2023, 14:20
de Justificação (realizada; Juiz(a))
30/08/2023, 13:30
Ato ordinatório
30/08/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:37
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:52
Recebimento
29/08/2023, 13:37
Mero expediente
29/08/2023, 13:37
Documento (Certidão)
29/08/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:57
Documento (Mandado)
25/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 22:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 12:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 12:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 10:32
Custas
19/08/2023, 07:09
Custas
17/08/2023, 15:05
Documento (Certidão)
01/08/2023, 13:57
Documento (Mandado)
01/08/2023, 13:57
Ato ordinatório
27/07/2023, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 18:19
Expedição de documento (Carta)
27/07/2023, 18:18
Expedição de documento (Carta)
27/07/2023, 18:18
Expedição de documento (Carta)
27/07/2023, 18:17
Ato ordinatório
27/07/2023, 15:41
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
26/07/2023, 15:00
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:26
Custas
08/07/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 19:20
Custas
07/07/2023, 10:42
Ato ordinatório
03/07/2023, 22:30
Ato ordinatório
03/07/2023, 22:29
Publicação
03/07/2023, 20:14
Ato ordinatório
03/07/2023, 07:32
Ato ordinatório
30/06/2023, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 17:47
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:11
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 17:08
de Justificação (designada; Juiz(a))
28/06/2023, 17:08
Ato ordinatório
23/06/2023, 16:16
Recebimento
23/06/2023, 14:30
Outras Decisões
23/06/2023, 14:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2023, 09:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2023, 09:29
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:06
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 17:07
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:01
Expedição de documento (Carta)
23/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Carta)
23/05/2023, 15:00
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:01
Publicação
22/05/2023, 20:08
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:33
Ato ordinatório
19/05/2023, 12:25
Ato ordinatório
19/05/2023, 12:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação