Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gilvanete do Nascimento Ferreira -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0803177-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gilvanete do Nascimento Ferreira -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0803177-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:46
Publicação
30/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:00
Custas
29/05/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 09:46
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:46
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:45
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2025, 17:22
Reativação
16/04/2025, 13:11
Reativação
16/04/2025, 13:11
Trânsito em julgado
16/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Gilvanete do Nascimento Ferreira Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS)
Embargado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que a decisão alterou a verdade dos fatos ao considerar indevidamente o montante dos descontos questionados e que não houve devolução dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão quanto ao montante dos descontos realizados e à devolução dos valores; (ii) definir se a decisão padece de omissão ao não considerar o ressarcimento dos valores na análise do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida ou adequar o julgado ao entendimento da parte embargante. A contradição que autoriza embargos declaratórios é aquela interna ao acórdão, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não entre a decisão e elementos constantes dos autos. O acórdão embargado não se fundamentou em apenas um desconto isolado de R$ 36,42, mas sim, na existência de descontos mensais de valores próximos a esse montante, os quais, entretanto, não configuraram dano moral indenizável. A alegada omissão quanto ao ressarcimento dos valores antes ou durante a instrução processual não procede, pois o indeferimento da indenização por danos morais decorreu da ausência de violação a direitos da personalidade, e não da existência ou não de ressarcimento. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que restringe o cabimento de embargos de declaração a hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não entre o acórdão e elementos dos autos. Omissão passível de correção por embargos de declaração é aquela que prejudica a compreensão da causa e decorre do próprio julgamento, não servindo os embargos como meio para rediscutir fundamentos da decisão recorrida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803177-35.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Gilvanete do Nascimento Ferreira Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS)
Embargado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803177-35.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Gilvanete do Nascimento Ferreira Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS)
Embargado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803177-35.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
05/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Gilvanete do Nascimento Ferreira Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC AOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais declarou a ilegitimidade da cobrança efetuada pela associação, condenou-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os documentos juntados pela apelante em sede recursal podem ser admitidos, à luz do art. 435 do CPC; e (ii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, ainda que a apelante seja uma associação sem fins lucrativos, uma vez que desempenha atividade equivalente à de fornecedores nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Os documentos juntados em sede recursal não são novos, conforme exigido pelo art. 435 do CPC, e poderiam ter sido apresentados pela apelante desde o início do processo. Dessa forma, não podem ser admitidos, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1611144/MS. Verificada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de justificativa para os descontos impugnados, mantém-se a declaração de inexistência de débito e a condenação à devolução dos valores descontados, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, o simples desconto de valores indevidos, de montante ínfimo (R$ 36,42), não configura, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entende que, para a configuração de dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de efetiva violação de direitos da personalidade, como dignidade, honra ou imagem, o que não restou comprovado nos autos. A ausência de comprometimento à subsistência da parte autora e a inexistência de elementos que indiquem dor, sofrimento ou humilhação reforçam a inexistência de dano moral na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803177-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Gilvanete do Nascimento Ferreira Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803177-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Gilvanete do Nascimento Ferreira Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803177-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Gilvanete do Nascimento Ferreira Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803177-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 14:20
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:47
Petição (Contra-razões)
30/11/2024, 06:45
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:49
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gilvanete do Nascimento Ferreira - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0803177-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:41
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:02
Petição (Apelação)
30/10/2024, 06:47
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:37
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Gilvanete do Nascimento Ferreira -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios -
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0803177-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIB. ABCB SAC 08003235069", no benefício previdenciário da autora, convalidando a liminar deferida nas f. 25/28; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, no valor de R$ 601,05 (seiscentos e um reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 20:48
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:02
Recebimento
21/09/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2024, 10:03
Ato ordinatório
21/09/2024, 10:03
Procedência
18/09/2024, 16:51
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:38
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gilvanete do Nascimento Ferreira -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0803177-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 20:45
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:26
Petição (Replica)
29/07/2024, 18:56
Ato ordinatório
05/07/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gilvanete do Nascimento Ferreira -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0803177-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -