Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806466-58.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Dinale Favoreto e outros contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face do Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. 2) Alegaram os embargantes a existência de omissão quanto à análise da inexigibilidade das cédulas de crédito e à inexistência de preclusão ou coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos têm caráter meramente infringente, visando à rediscussão do mérito já enfrentado pela Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos foram rejeitados por não se verificar a presença dos vícios apontados, sendo constatado que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações dos embargantes. 5) Restou destacado que a sentença de primeiro grau foi mantida sob o fundamento de que a matéria alegada poderia ter sido arguida em embargos à execução anteriormente opostos, o que não foi feito, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 6) A alegação de nulidade por inexigibilidade das cédulas foi afastada por se tratar de questão de mérito que deveria ter sido debatida oportunamente, não se enquadrando nas hipóteses de nulidade absoluta. 7) Conforme jurisprudência consolidada e doutrina, a coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas em processo anterior, nos termos do art. 508 do CPC. 8) Assim, evidenciado o intuito de rediscutir matéria já decidida, os embargos não merecem acolhimento, tampouco comportam efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9) Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas. 10) A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido alegadas em momento processual oportuno, ainda que não o tenham sido. 11) A alegação de nulidade por inexigibilidade de título não constitui nulidade absoluta quando a discussão se restringe a matéria de defesa que deveria ter sido arguida nos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 505, 507, 508 e 1.022; CC/2002, art. 166. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..