Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. I. Em atenção a manifestação de fls. 136-139, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, defiro o pedido de penhora on-line pelo RENAJUD. II. Sendo a consulta positiva no sistema RENAJUD com a devida restrição lançada, expeça-se mandado de penhora do veículo, avaliação e intimação da parte executada para, querendo, apresentar embargos. III. Caso a penhora seja negativa, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens guarnecem a residência da parte executada. IV. Indefiro o pedido para consulta no sistema INFOJUD, a fim de buscar eventuais declarações de renda e bens em nome da parte executada, em razão de não caber ao órgão jurisdicional a função de natureza administrativa e manifestamente em favor exclusivo de uma das partes na relação processual, quando a ela incumbe tais diligências, nos termos da legislação processual vigente, notadamente em sede de Juizado Especial, cujo procedimento tem como pilar a celeridade processual, incompatível com a morosidade que tais requerimentos causariam. V. Defiro o pedido em relação a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, assim, expeça-se ofício. Cumpra-se.