Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Leida Norberto Pereira Freitas Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. LAUDO CONCLUSIVO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA POR DOENÇA. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. MOLÉSTIA DEGENERATIVA E OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Sem razão a embargante quando aponta contradição e omissão no aresto combatido acerca da exclusão da apólice das doenças ocupacionais, não existindo cobertura securitária devida à autora, porquanto há fundamentação mais do que suficiente acerca das questões embargadas, não havendo, portanto, base alguma que dê suporte à tentativa de rediscussão do julgado, visto que os fatos foram devidamente examinados com minúcia no decisum combatido. 3. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo horizontal de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0841344-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.