Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Karina de Lima Souza -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0800560-06.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Karina de Lima Souza -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0800560-06.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:29
Entrega em carga/vista
27/05/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:27
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:26
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:00
Reativação
10/04/2025, 12:54
Reativação
10/04/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Karina de Lima Souza Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. 2. A autora sustenta a nulidade da perícia judicial por superficialidade e ausência de análise técnica detalhada sobre a função exercida na época do acidente. No mérito, alega que a fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo gerou sequela com limitação mínima, justificando a concessão do benefício. II. Preliminar - Nulidade da perícia: 3. A perícia judicial foi conduzida por profissional especializado em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica, possuindo qualificação técnica para a análise do caso. 4. O laudo pericial é claro ao descrever as condições da segurada, incluindo a função de magarefe exercida pela autora e seu retorno à atividade habitual após alta médica. 5. A autora não apresentou impugnação à nomeação do perito em momento oportuno, manifestando discordância apenas após a conclusão desfavorável da perícia. 6. O magistrado, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), pode valorar as provas produzidas e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). 7. Dessa forma, não há nulidade na perícia judicial, razão pela qual a preliminar é rejeitada. III. Mérito: 8. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido quando as lesões resultantes de acidente causarem redução da capacidade para o trabalho habitual. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, definiu que o benefício deve ser concedido independentemente do grau da redução da capacidade, desde que exista uma limitação funcional. 10. No caso concreto, embora a autora tenha sofrido fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo, a perícia judicial concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral habitual. 11. Ausente o requisito essencial de redução da capacidade laborativa, a sentença que negou o benefício deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese: Preliminar de nulidade da perícia afastada. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente. Tese de julgamento: 1 - A perícia médica judicial deve ser considerada válida quando conduzida por profissional qualificado e fundamentada em elementos técnicos adequados, não sendo nula apenas por conclusão desfavorável ao segurado. 2 - O auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual. 3 - O Tema 416 do STJ prevê que a limitação mínima não impede a concessão do benefício, mas é necessária a demonstração de que houve efetiva redução da aptidão para o exercício da atividade laborativa habitual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 85, § 11; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/10/2009 (Tema 416); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017 (Tema 810). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800560-06.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Karina de Lima Souza Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800560-06.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Karina de Lima Souza Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800560-06.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli