ASSOCIAçAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO
OAB/DF 9930·CPF·Representa: Autor
RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
OAB/MS 3440·CPF·Representa: Autor
ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS
OAB/DF 24128·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO
OAB/DF 9930·CPF·Representa: Réu
RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
OAB/MS 3440·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/11/2025, 07:58
Trânsito em julgado
14/11/2025, 07:58
Publicação
18/09/2025, 05:48
Ato ordinatório
16/09/2025, 07:44
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 16:08
Recebimento
08/09/2025, 16:08
Procedência
08/09/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:01
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:08
Publicação
07/08/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:41
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:32
Documentos
Intimação
•07/08/2025, 00:00
Acórdão
•18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 16:08
Recebimento
08/09/2025, 16:08
Procedência
08/09/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:01
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:08
Publicação
07/08/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:41
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:32
Mero expediente
29/07/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 07:32
Recebimento
15/05/2025, 18:05
Mero expediente
15/05/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:18
Custas
08/05/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 18:16
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2025, 12:41
Reativação
10/04/2025, 14:26
Reativação
10/04/2025, 14:26
Trânsito em julgado
10/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: João Pereira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - FILIAÇÃO/CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - DEVIDOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a pretensão recursal em definir se estão configurados os pressupostos para fixação de indenização por danos morais, bem assim para majorar os honorários de sucumbência. Na hipótese, restou comprovada a efetivação do desconto, sem a comprovação da filiação da aposentada, caracterizando o ato ilícito. Os fatos resultaram em danos morais passíveis de reparação, sobretudo pelas condições pessoais da Requerente/Apelada e a privação de parte de sua única fonte de renda. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar dos danos sofrido pelo Requerente. Embora se reconheça o trabalho qualificado e responsável prestado pelo patrono do Requerente, o zelo e a eficiência do profissional, que resultou no êxito da demanda, os honorários de sucumbência devem ser mantidos no percentual de 10% do valor atualizado da causa por se tratar de demanda de baixa complexidade, com parte requerida revel e sem instrução processual. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar a Requerida a pagar ao Requerente indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801224-76.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Pereira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801224-76.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:52
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 09:52
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 09:52
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:54
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:02
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps - réu-revel Processo 0801224-76.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps - ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em desfavor do réu, ambos já qualificados, para o fim específico de declarar como indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de "ANAPPS", no benefício da parte autora, e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados relativos à cobrança supracitada, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora da mesma data. A parte autora arcará com 30% das custas processuais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Intimação - Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps - réu-revel Processo 0801224-76.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a ré para pagamento da sua parte (70% do total do valor das custas), sob pena de inscrição em dívida ativa. Sobre os honorários, na linha do art. 85 do Código de Processo Ciivl, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado também pelo IPCA-E, sendo observada a fração das custas, ou seja, 7% a favor do advogado da autora e o restante (3%) para os advogados da requerida, mas esta verba com exigibilidade suspensa. Deixo de adotar o valor da condenação, pois o importe seria diminuto, tudo na linha do tema 1076 do STJ. Condeno a ré em multa de 2% sobre o valor corrigido da causa a favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil (f. 116). Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 20:39
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:44
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:44
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Pereira -
Réu: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801224-76.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Pereira -
Réu: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps - ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em desfavor do réu, ambos já qualificados, para o fim específico de declarar como indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de "ANAPPS", no benefício da parte autora, e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados relativos à cobrança supracitada, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora da mesma data. A parte autora arcará com 30% das custas processuais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801224-76.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a ré para pagamento da sua parte (70% do total do valor das custas), sob pena de inscrição em dívida ativa. Sobre os honorários, na linha do art. 85 do Código de Processo Ciivl, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado também pelo IPCA-E, sendo observada a fração das custas, ou seja, 7% a favor do advogado da autora e o restante (3%) para os advogados da requerida, mas esta verba com exigibilidade suspensa. Deixo de adotar o valor da condenação, pois o importe seria diminuto, tudo na linha do tema 1076 do STJ. Condeno a ré em multa de 2% sobre o valor corrigido da causa a favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil (f. 116). Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:36
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:10
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:05
Publicação
23/09/2024, 20:34
Petição (Apelação)
23/09/2024, 15:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:26
Recebimento
18/09/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 11:13
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:13
Procedência em Parte
18/09/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 17:22
Decurso de Prazo
28/03/2024, 02:06
Ato ordinatório
06/03/2024, 18:44
Publicação
05/03/2024, 20:33
Ato ordinatório
05/03/2024, 07:43
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
02/03/2024, 05:48
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 17:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/02/2024, 17:10
Ato ordinatório
18/12/2023, 02:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2023, 08:16
Ato ordinatório
22/11/2023, 20:48
Expedição de documento (Carta)
22/11/2023, 20:46
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:53
Ato ordinatório
17/11/2023, 04:10
Publicação
14/11/2023, 20:20
Ato ordinatório
14/11/2023, 07:39
Ato ordinatório
13/11/2023, 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2023, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2023, 14:28
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 06:40
Publicação
16/10/2023, 20:21
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 13:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))