Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lucimara Silva Rodrigues Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFAS BANCÁRIAS - SEGURO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Precedentes. Não havendo grande discrepância entre o percentual de juros contratados e a média apurada pelo mercado, não há se falar em abusividade, a justificar a revisão do contrato. A média divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ilegalidades não verificadas na espécie. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema n. 972/STJ). Precedentes. Ocorre que, no caso concreto, não foram apresentados sequer indícios de que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O simples fato de constar pacto acessório de seguro de proteção financeira no contrato de empréstimo, por si só, não torna nulo aquele contrato. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801882-27.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..