Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria José dos Santos Andrade Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) Apelada: Maria José dos Santos Andrade Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional para condenar o banco a restituir à autora valores cobrados a título de seguro. 2. O banco sustenta a validade da contratação do seguro, alegando que a adesão foi voluntária e sem caracterizar venda casada. A autora, por sua vez, pleiteia a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, bem como a vedação da capitalização de juros. II. Questão em discussão: 3. Discute-se: a) A suposta abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação à taxa média de mercado; b) A legalidade da capitalização mensal de juros; c) A validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato; d) A eventual caracterização de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. Razões de decidir: 4. Juros remuneratórios - Conforme orientação do Tema 530/STJ, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a revisão contratual apenas se a taxa de juros for manifestamente abusiva. No caso concreto, a taxa praticada pelo banco não superou o limite de 150% da taxa média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade. 5. Capitalização de juros - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê a cobrança da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a pactuação expressa, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS). 6. Tarifas bancárias - A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é válida, conforme decidido no Tema 958/STJ, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não gerem onerosidade excessiva ao consumidor. No caso, os valores cobrados são compatíveis com a prática do mercado e justificáveis pela própria natureza do financiamento com garantia fiduciária. 7. Seguro prestamista - A contratação do seguro foi expressamente prevista no contrato e não há comprovação de que tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento. O STJ, no Tema 972, firmou entendimento de que a simples contratação conjunta do seguro não configura, por si só, venda casada, sendo necessária a prova de imposição ao consumidor, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese: Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação revisional, afastando a devolução do valor do seguro prestamista. Tese de julgamento: 1 - A taxa de juros aplicada em contrato bancário não é abusiva se não ultrapassa 150% da taxa média de mercado, conforme critérios do STJ. 2 - A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3 - A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é permitida, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não gerem onerosidade excessiva ao consumidor. 4 - A contratação de seguro prestamista, sem comprovação de imposição ao consumidor, não configura venda casada, conforme o Tema 972 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51; Código Civil, arts. 421 e 406; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; Súmulas 530 e 541/STJ; Temas 530, 958 e 972 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2022 (Tema 530); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/06/2017 (Tema 972). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803162-67.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do réu, na parte conhecida, e da parte autora, negaram provimento, nos termos do voto do Relator..