Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. - Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido, até então, atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se integralmente a decisão atacada. 2. - A arrematação do imóvel objeto da matrícula nº70.135 do CRI local, pelo exequente, nos autos nº 08000026-39.2012.8.12.0002, com a utilização da integralidade do crédito aqui reclamado, ensejará a extinção deste e, consequentemente, a perda superveniente do interesse jurídico quanto a solução do questionamento sobre o valor deste bem, de modo que, com esteio no art. 313, inciso V, alíena "b", do CPC, suspendo o curso desta ação durante trinta dias. Intimem-se. A seu tempo retornem.