Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 17213A/MS), Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 352266/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768S/P), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR) Processo 0808126-97.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cazarin Transportes, Pedro José Cazarin - Exectdo: Hubner Implementos Rodoviarios S.A. - Na decisão que solucionou a impugnação deduzida pela Hubner Implementos Rodoviários S/A este juízo determinou a suspensão do curso desta ação em relação à esta empresa e seu prosseguimento contra o Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional (fls. 1755/1761), tendo autorizado a realização de bloqueios, através do SISBAJUD, unicamente sobre valores pertencentes a esta última. Entretanto, em recente petição, a Hubner Implementos Rodoviários S/A noticia o experimento de bloqueios em suas contas bancárias e requer novamente a suspensão do curso do processo em relação a si (fls. 1835/1836). PROVIDENCIE, A ESCRIVANIA, DE FORMA IMEDIATA, O CANCELAMENTO DE TODA E QUALQUER ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES À Hubner Implementos Rodoviários S/A, ASSIM COMO A LIBERAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO DAQUELES QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA SUBCONTA. 2. – Em relação ao pretenso parcelamento do valor devido, postulado pela Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, seguido, inclusive, de depósitos na subconta, vai contra expressa disposição legal constante no §7º, do art. 916 do CPC, verbis:(...)Com efeito, embora parte da jurisprudência se inclinasse, após o advento da Lei n.º 11.382/2006 (que introduziu o art. 745-A no CPC/731 ), pelo deferimento, também no cumprimento de sentença, do parcelamento da dívida, a hipótese restou sepultada depois do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, com a inserção de vedação expressa a tal possibilidade. No caso em tela, como este cumprimento de sentença teve início no ano de 2022, sujeita-se ao novo Código de Processo Civil, sendo inviável, portanto, o parcelamento intentado, por expressa vedação legal.(...)Sob esta conjuntura, os valores depositados pelo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional deverão ser abatidos do total devido, mas aqueles realizados após o transcurso do prazo para pagamento espontâneo, sofrerão o acréscimo previsto no §1º, do CPC. (...)Junte a credora, em quinze dias, o demonstrativo atualizado de seu crédito, no qual deverão ser indicados os valores já levantados. 4. - Intime-se o Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional sobre o bloqueio realizado através do SISBAJUD, consoante determinado na decisão de fls. 1817/1818.***Extratos de bloqueio Sisbajud da conta de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Ind Exodus no valor de R$34.862,08 e de ausência de qualquer bloqueio/transferência em relação a "Hubner Implementos Rodoviários S/A em rec. jud." - fls.1854 (saldo "R$0,00")