Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2260471/MS (2026/0068418-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: LEOBALDO JOSE AZOCAR RONDON
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279
CINTIA MAYARA EUFRASIO - SC041361
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo UNIMED SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 498-507): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO COLETIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES - CIÊNCIA DA INVALIDEZ APÓS O LAUDO PERICIAL - AFASTADA - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE – MÉRITO: INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL – PRESENÇA DO NEXO CAUSAL – EQUIPARAÇÃO DOENÇA DO TRABALHO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO – APLICAÇÃO TABELA DA SUSEP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 555-559). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e 406, § 1º, 757 e 760 do Código Civil. Aponta ainda dissídio jurisprudencial, e requer efeito suspensivo ao recurso. Sustenta, em síntese, que: a) há nulidade no acórdão por omissões não sanadas nos embargos de declaração, como quanto à ilegitimidade passiva da seguradora, à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente para fins securitários, à correta aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e ainda em relação à atualização das verbas condenatórias exclusivamente pela taxa SELIC; b) a apreciação da matéria suscitada nos embargos de declaração poderia implicar em resultado diferente, mas o acórdão deixou voluntária e injustificadamente de apreciar a matéria suscitada; c) verifica-se a ilegitimidade passiva por sinistro posterior à vigência do contrato, pois a perícia indicou início da incapacidade em 01/08/2023, enquanto a apólice vigeu de 01/08/2019 a 09/11/2022; d) não há discussão fática, mas revaloração jurídica, restringindo-se o objeto recursal à revaloração jurídica; e) o contrato de seguro garante riscos predeterminados durante a vigência e a seguradora responsável é a que detinha a apólice na data do sinistro; f) inviabilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura IPA; g) doenças, inclusive ocupacionais, não se enquadram em “acidente pessoal” e são risco excluído da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA); h) há definição de “acidente pessoal” segundo a Resolução n. 439/2022 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e exclusões da Circular SUSEP n. 29/1991, art. 1º, § 3º, I; i) há distinção entre acidente de trabalho (previdenciário/trabalhista) e acidente pessoal (seguro privado regido pelo Direito Civil), sustentando interpretação restritiva das cláusulas e validade de exclusões Código Civil; j) deve-se observar a aplicação da taxa SELIC como único índice de correção monetária e juros moratórios; l) deve ser aplicado o Tema n. 1.368/STJ; m) cumpre realizar a correção pela Tabela SUSEP e fixação da indenização em 12,5% do capital segurado, além da SELIC a partir da citação. Contrarrazões apresentadas às (fls. 499-507), com preliminar de ilegitimidade passiva em contrarrazões. Na fase do recurso especial, não foram apresentadas contrarrazões (fl. 607). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 609-613). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), fundada em debilidade decorrente de doença ocupacional, na qual a sentença julgou improcedente, e o acórdão, por maioria, deu provimento ao recurso do autor para condenar a seguradora ao pagamento proporcional segundo a Tabela SUSEP, afastando a ilegitimidade passiva com base na ciência inequívoca da invalidez após o laudo pericial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa ao arts.489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que (fls.500-506): Apesar do laudo pericial médico realizado nos autos (fl. 412) demonstrou que o início da invalidez ocorreu em 01/08/2023, a ciência inequívoca da invalidez se concretizou apenas após a data de realização da perícia judicial. O C. STJ já assentara que o termo inicial da prescrição, na hipótese, é o reconhecimento inequívoco acerca do dano (incapacidade), nos termos do Verbete n. 278: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". (...) Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo considerar a data do laudo pericial a data da ciência inequivoca do segurado. (...) Trata-se de acidente não típico, visto que se trata de doença ocupacional. À vista disto, não é possível concluir que ela ocorreu em um dia/momento especifico, como ocorre com os acidentes típicos, uma vez que decorrem do exercício da profissão. Consoante já decidido por esta Corte de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida cuja causa de pedir está relacionada a doença ocupacional, a seguradora responsável pelo pagamento de eventual indenização é aquela cuja apólice estava vigente quando da extensão laboral que agiu concausa em sua lesões. Com isso, entendo que o fato da redução da capacidade ser decorrente de doença de ordem ocupacional não afasta o dever de indenizar, uma vez que a doença só se manifestou em razão da atividade laboral por ela desempenhada. Ademais, observa-se que o perito reconhece o segurado como portador de ombro doloroso crônico bilateral, com nexo de causalidade com as atividades laborais. Apresenta invalidez permanente parcial incompleta dos ombros, com prejuízo funcional de 25% em cada lado. (...) Conclui-se que restou comprovado no laudo pericial que existe nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade exercida pelo autor, mesmo que, oriunda de uma doença Ocupacional. (...) Vale destacar que as moléstias provenientes do exercício da profissão apresentadas pelo autor caracterizam-se como acidente pessoal, pois invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente, não sendo a subitaneidade elemento essencial para o seu conhecimento. Tanto é que a Lei Federal n.º 6.367/76, equiparou a doença profissional ou do trabalho à categoria de acidente do trabalho, senão vejamos. (...) No que se refere ao valor da indenização, entendo que o pagamento deve observar o grau de debilidade funcional apurado, nos termos da tabela da SUSEP, que estabelece percentuais específicos conforme a extensão das lesões. No caso, a perda de 25% da capacidade funcional de cada ombro deve ser considerada como redução proporcional da capacidade laboral, sendo esse o parâmetro a ser adotado para fixação do valor indenizatório. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciado, expressamente, a respeito das teses do Recurso Especial, como em relação à ilegitimidade passiva da seguradora, à questão da equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho, bem como à aplicação da Tabela da SUSEP. Registre-se também que, como cediço, o magistrado não precisa rebater ponto a ponto todos os argumentos, mas deve obrigatoriamente analisar aqueles pontos essenciais e demonstrar a coerência lógica entre as questões de fato e de direito discutidas no processo e a conclusão a que chegou. De modo que foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, e não ficou demostrada violação dos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Verifica-se, igualmente, que inexiste omissão ou contradição. Já no que se refere propriamente ao mérito, o presente recurso especial merece acolhimento. É que a Corte de origem concluiu no sentido de que, presente o nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade exercida pelo autor, ficou configurada uma doença ocupacional que deve ser equiparada a categoria de acidente pessoal, e condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização securitária, adotando entendimento contrário ao firmado por esta Corte Superior, consoante se afere nos trechos do acórdão transcritos acima. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou entendimento de que a equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho é restrita ao direito trabalhista e previdenciário, não se aplicando aos contratos de seguro privado, que possuem limites, conceitos e definições próprias, bem como cláusulas expressas de exclusão, uma vez que os contratos de seguro regem-se pelo Direito Civil e por suas próprias definições e limites de risco. Corroborando essa linha de pensamento, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL NA COBERTURA IPA. DISSIDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por seguradora em face de acórdão que equiparou doença ocupacional (LER/DORT) a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez, determinando o pagamento de indenização proporcional à lesão. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, porquanto a controvérsia foi devidamente analisada e fundamentada, demonstrando o inconformismo da parte com o resultado desfavorável e não a existência de vícios sanáveis. 3. O contrato de seguro possui natureza restritiva, vinculando as partes aos riscos predeterminados e assumidos, não sendo possível a equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa de doenças profissionais da apólice, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho é restrita ao direito trabalhista e previdenciário, não se aplicando aos contratos de seguro privado, que possuem limites, conceitos e definições próprias, bem como cláusulas expressas de exclusão. 5. O dever de informação prévia acerca das condições contratuais de seguro de vida coletivo, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, recai exclusivamente sobre o estipulante, e não sobre a seguradora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.154.726/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, reconheceu a cobertura por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente pessoal e fixou indenização proporcional conforme a tabela SUSEP, pleiteando a recorrente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo com garantia de invalidez permanente por acidente (IPA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia expressamente as teses relativas à cobertura securitária e à aplicação da tabela SUSEP, afastando a alegação de omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A ausência de concordância com a conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada. 5. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos, sendo vedada a ampliação judicial da cobertura para alcançar eventos não previstos ou não precificados atuarialmente. 6. A doença ocupacional não se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins securitários, especialmente quando há cláusula contratual que exclui doenças profissionais da cobertura de invalidez por acidente. 7. O conceito previdenciário de acidente de trabalho não se confunde com o conceito contratual de acidente pessoal, devendo prevalecer os limites objetivos da apólice. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade de cláusula excludente de doenças profissionais e da impossibilidade de equiparação de microtraumas ou doenças laborais a acidente pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. 2. O contrato de seguro limita a cobertura aos riscos expressamente previstos, sendo vedada a ampliação judicial. 3. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), sobretudo quando houver cláusula contratual excludente válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt no REsp 2.115.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.073.113/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.851.687/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 3.9.2024. (REsp n. 2.128.960/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.). Portanto, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem, ao equiparar a doença ocupacional a acidente pessoal para fins securitários e determinar o pagamento da indenização com base nessa equiparação, violou os arts. 757 e 760 do CC, onde se estabelece a interpretação restritiva do contrato de seguro e a observância dos riscos predeterminados e expressamente excluídos na apólice( fls.510-511). De modo que, não se deve impor à seguradora a cobertura de riscos expressamente excluídos e não contratados, sob pena de desequilibrar a base atuarial do seguro e a própria autonomia da vontade das partes. Considerando a fundamentação pelo provimento do recurso especial para afastar a equiparação e reconhecer a exclusão de cobertura, a análise sobre o valor da indenização nos termos da Tabela SUSEP e a fixação dos consectários legais fica prejudicada em virtude da improcedência do pedido de cobertura por doença ocupacional. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização securitária pela cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente em decorrência de doença ocupacional. Como consequência inverto o ônus sucumbencial, para condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, observando-se, se for o caso, a concessão da justiça gratuita pelas instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS