Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Aparecida Custodio (OAB 8152/MS), Valdemir Alves Junior (OAB 9460/MS), Jean Benoit de Souza (OAB 10635/MS) Processo 0600050-28.2009.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Imesul Metalúrgica Ltda - Exectdo: Marcolino Rodrigues da Cruz Neto -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Imesul Metalúrgica Ltda. em desfavor de Marcolino Rodrigues da Cruz Neto, apontando ser credora da quantia de R$ 3.279,11 (junho/2009). Deferida a gratuidade da justiça (fl. 12) e determinada a citação e intimação do devedor para pagamento. Citado (f. 28), o executado apresentou embargos à execução (autos nº "0002575-32.2009.8.12.0009"), que foram julgados improcedentes, conforme f. 64/67. Instado a se manifestar sob pena de suspensão (f. 78/79), sobreveio petitório do exequente requerendo a suspensão (f. 85). Certificado (f. 89) que o processo se encontrava suspenso desde 17/10/2016, houve intimação para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. Manifestação da exequente (f. 92) pleiteando que, caso reconhecida a prescrição intercorrente, seja o ônus sucumbencial fixado em desfavor do executado, ante o princípio da causalidade. É o relatório. Fundamento e decido. A ausência de bens penhoráveis acarreta na suspensão do processo de execução, conforme previsto no artigo 921, inciso III, do CPC. No caso, após frustradas as tentativas de localização de bens do executado, o exequente requereu a suspensão do processo, ficando suspenso desde 17/10/2016 (f. 89). Considerando a data da suspensão do feito, aplica-se o artigo 921 do CPC, sem as alterações promovidas pela Lei 14.195/21, uma vez que a norma processual não retroage (art. 14 do CPC). Desse modo, deve ser considerada a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Assim, como no decorrer de um ano, a contar da data de suspensão do processo, não foram encontrados bens penhoráveis, entendo que, em 17/10/2017 teve início o prazo da prescrição intercorrente. Considerando-se que se trata da execução de título extrajudicial, tem-se que a pretensão executória está sujeita à prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Logo, o prazo da prescrição intercorrente se consumou em 17/10/2022, sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para satisfação do seu crédito ou apresentado informações concretas sobre bens eventualmente existentes. ISSO POSTO, reconheço a consumação da prescrição intercorrente. Em consequência, EXTINGO a presente execução, com base no art. 924, inciso V, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.