Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Gláucia Aparecida Cabral da Costa, ambos qualificados. O exequente informou a desistência da ação e, por consequência, postulou a extinção do feito sem resolução de mérito (f. 254/260). É o relatório. DECIDO. No decorrer do procedimento executivo, cuja disponibilidade pertence ao exequente (art. 775, caput, CPC), sobreveio requerimento de extinção do feito (f. 254/260), uma vez que o credor desistiu da ação. ISSO POSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência da execução (f. 254/260), com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, considerando que não houve angularização da lide. Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, uma vez que a manifestação do credor é fato impeditivo do direito de recorrer. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se.