Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 01.
Trata-se de análise acerca da possibilidade de citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsp 2.166.983 e REsp 2.162.483 (Tema 1.338). A Corte Especial fixou a tese de que não é obrigatória a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para a localização do réu, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a suficiência das diligências realizadas, sendo, em regra, bastante a utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. Assim, considerando o esgotamento dos meios de localização da parte requerida pela própria parte defiro o afastamento do sigilo fiscal para fins de informações cadastrais (art. 198, §1º, I, do CTN). Em razão disso, fiz pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme extrato anexo. Pelo mesmo motivo realizei a pesquisa junto ao Renajud, Siel e Sisbajud, conforme extratos anexos. Havendo endereço que ainda não tenha sido realizada a tentativa de localização da parte requerida, proceda-se a expedição da respectiva carta/mandado/precatória. 02. Infrutífera as diligências, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, inclusive se manifestando acerca da possibilidade de citação por edital, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente sob tal pena e prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.