Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: José Olicipio Vieira da Silva Repre. Legal: Estela da Silva Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE PARKINSON, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE COM GRAVES SINTOMAS PSICÓTICOS E LOMBALGIA - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO USO DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS - REGISTRO NA ANVISA E PADRONIZAÇÃO NA RENAME - RECURSO IMPROVIDO. I) Todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) são responsáveis solidários pelo fornecimento de serviços de saúde, podendo o cidadão requerer de qualquer deles o fornecimento do tratamento de que necessita. A ressalva feita pelo STF quanto ao direcionamentoda obrigação, de acordo com as regras de competência administrativa, está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro. III) Restando comprovada a hipossuficiência do solicitante e a necessidade dos medicamentos solicitados, que, por sua vez, são registrados na ANVISA e padronizados na RENAME, não há justificativa para recusa do tratamento ao paciente. IV) Quanto ao único medicamento não padronizado na RENAME, uma vez demonstrados os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF (carência de recursos financeiros para compra do remédio, negativa administrativa, impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e a imprescindibilidade clínica do tratamento, omissão da deliberação da CONITEC, deve ser assegurado o seu fornecimento. V) Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800834-27.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.